Exm.a Sr.a Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O Secretário de Governo de Recursos Humanos do Distrito Federal, autoridade competente, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, vem, perante essa egrégia corte, formular CONSULTA acerca das seguintes questões:
- Caso determinado ato concessório de aposentadoria já tenha sido registrado neste tribunal, poderá a Administração que concedeu referida aposentadoria anulá-lo, ou deverá antes submeter o assunto a essa corte?
- Se, em decorrência de erro material ou de interpretação de lei, for concedida e paga alguma vantagem ou gratificação a servidor do DF, deve a Administração proceder à anulação do referido ato? A anulação poderá ser declarada a qualquer tempo? Como deve proceder a Administração em relação às parcelas que tenham sido indevidamente pagas?
- Caso seja comprovado que servidor tenha sido irregularmente nomeado, como deve proceder a Administração em relação à remuneração paga?
Brasília, 23 de julho de 2002.
Secretário de Governo de Recursos Humanos.
Na qualidade de auditor convocado para substituir conselheiro, redija um parecer constituído de relatório, voto e minuta de decisão ou acórdão, respondendo à consulta acima transcrita.
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