O Município de Rincão dos Bugres-TO, expediu nota de lançamento fiscal contra a Construtora Construbem Ltda., relativo a valores devidos a título de ISS – Imposto sobre serviços. No prazo para apresentação de defesa administrativa, a notificada não se manifestou. Após todos os trâmites regulares, o débito foi inscrito em dívida ativa e dela extraída a Certidão de Dívida Ativa, tendo sido ajuizada a competente execução fiscal.
Regularmente citada da execução, a Construtora não efetuou o pagamento, não indicou bens à penhora, nem apresentou embargos.
Transcorridos alguns meses, diante da falta de indicação dos bens, sem intimar as partes, o juiz determinou, de ofício, o arquivamento administrativo do feito.
Passados mais de 06 anos da data do arquivamento, a Construtora Construbem Ltda., intervém na execução, apresentando exceção de pré- executividade, alegando ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o seu acolhimento de imediato, nos termos do art. 219, § 5° do CPC, por ser matéria de ordem pública. Fundamentou o pedido demonstrando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos de paralisação do processo, requerendo a aplicação da súmula 383 do STF e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Ao apreciar a exceção de pré- executividade, o juiz a acolheu de plano, reconhecendo a prescrição intercorrente, por terem passados mais de 05 (cinco) anos da data do arquivamento do feito, e extinguiu a execução. Desta decisão, a Fazenda Pública foi intimada.
Tendo por certo que não expirou o prazo para recurso, como Procurador do Município, elabore o recurso voluntário cabível da decisão que acolheu a exceção de pré- executividade, fundamentando-o de forma completa, registrando toda a matéria de direito processual e material pertinente.