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Joana foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por crime de peculato culposo. O Ministério Público não recorreu da decisão, que transitou em julgado para a acusação em 15/02/2021. A defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento em 2025. Em abril de 2025, o juízo de primeira instância determinou o início da execução da pena, sob fundamento de que o prazo de prescrição da pretensão executória já havia transcorrido:
Tendo como base as informações acima, responda ao que se pede:
- À luz do entendimento do STF, está correto o entendimento do juízo de execução? [valor: 1,50 pontos]
- Qual a fundamentação jurídica utilizada pelo STF para firmar seu entendimento? É cabíve…
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de dar outras providências.
A importância da referida Lei é reconhecida não só pela doutrina, mas também pelos tribunais pátrios, conforme evidencia excerto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
1 – O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5o, XLI), e …
Às 2h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada.
Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual companheira de Alberto, invadira a casa deste sem sua autorização, por volta das 22 h da noite anterior. João, visivelmente alcoolizado, havia-lhe proferido diversos palavrões e xingamentos, bem como feito ameaças, o que dera início a uma discussão acalorada. Em seguida, João passara a agredir a vítima, com socos e pontapés, o que chamara a atenção de…




O primeiro caso refere-se ao erro de tipo, configurado no art. 20 do Código
Penal, o qual afirma que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal
exclui o dolo, mas permite-se a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Maria, ao recolher uma bolsa da festa, imaginando ser de sua propriedade,
recai neste erro, pois não sabe exatamente o que faz, acreditando estar em
uma situação de licitude, quando, na realidade, não está. Este tipo de erro
pode ser dividido em erro de tipo essencial, quando o equívoco recai sobre
os dados principais do tipo penal, podendo-se excluir o dolo e a culpa,
quando inevitável, e excluir o dolo, mas punir a culpa, quando o erro puder
ser evitado pela percepção do “homem médio”, de acordo com corrente
tradicional. No exemplo, Maria se equivoca com relação à elementar “coisa
alheia”, configuradora do furto, excluindo, portanto o dolo. E pode ainda ser
classificado como erro de tipo acidental, quando o erro recair sobre dados
secundários do delito, como erro sobre o objeto, sobre a pessoa, na
execução, no delito, e no nexo causal.
O segundo caso analisado configura exatamente o erro de tipo acidental na
execução, conhecido como aberratio ictus, previsto no art. 73 do CP. Neste,
o agente representa corretamente a vítima, no entanto, por acidente ou uso
nos meios de execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. José
representou bem seu desafeto João, no entanto, por erro na execução,
acabou atingindo seu pai, que estava ao lado da vítima pretendida. A
consequência para este tipo de erro é que o agente irá responder pelo crime
executado, mas levando em consideração as qualidades ou condições
pessoais da vítima pretendida, e não da efetivamente atingida. José,
portanto, responderá por homicídio doloso de seu pai, como se tivesse
matado João, sem a agravante. Caso atinja a vítima pretendida e também a
pessoa diversa, responderá em concurso formal de crimes. Em suma, o erro
na execução não exclui o dolo, não exclui o crime e não isenta o agente de
pena.