Cria o Programa de Incentivo à Microgeração
Distribuída de Energia Elétrica – PIMDEE, e dá
outras providências.
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Incentivo à Microgeração Distribuída de Energia Elétrica – PIMDEE, com o objetivo de aumentar a participação, matriz energética brasileira, da energia elétrica produzida por centrais geradoras de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW, com base em fonte eólica e solar conectada à rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
§ 1.º A contratação das instalações de que trata o caput far-se-á mediante chamada pública para conhecimento dos interessados e deverá ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, pelas fontes participantes do programa.
§ 2.º Os contratos serão celebrados pela concessionária de distribuição local, para a implantação de 100 (cem) MW de capacidade instalada, com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2015, assegurando-se a compra da energia a ser produzida no prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato.
Art. 2.º O Poder Executivo definirá o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, para fins da contratação a que se refere o art. 1º.
§ 1.º O valor pago pela energia elétrica adquirida na forma do caput, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela concessionária de distribuição local na contratação serão rateados entre todas as classes de consumidores finais, proporcionalmente ao consumo verificado.
Art. 3.º O acesso de microgeração distribuída aos sistemas de distribuição dar-se-á de acordo com os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo único. Fica dispensada a instalação de medidores de retaguarda e de canal exclusivo de comunicação com a CCEE.
Art. 4.º Os interessados arcarão com os custos relativos às obras necessárias no sistema de distribuição de energia elétrica da concessionária de distribuição local para conexão dos microgeradores.
Art. 5.º Compete à concessionária de distribuição local a responsabilidade pela coleta das informações técnicas das unidades geradoras dos microgeradores distribuídos e pelo subsequente envio para a ANEEL.
Art. 6.º A ANEEL deverá expedir os atos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Redija parecer à proposição apresentada acima, abordando necessariamente, os seguintes aspectos:
- constitucionalidade e juridicidade da proposta;
- condições de acesso aos sistemas de distribuição estabelecidas no PRODIST;
- impacto da simplificação do sistema de medição e de coleta de dados;
- possibilidades de custeio das obras no sistema de distribuição;
- adequabilidade do formato de comercialização da energia produzida pelos microgeradores;
- viabilidade do modelo de negócios.
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