Padrão elaborado pela banca
Para efeito de avaliação da prova discursiva serão considerados os seguintes elementos de avaliação:
A) ASPECTOS MACROESTRUTURAIS – PONTUAÇÃO
1 – Aspecto: Apresentação – 1,0
2 – Aspecto: Legibilidade – 2,0
3 – Aspecto: Ordenação das ideias – 3,0
4 – Aspecto: Pertinência e conhecimento sobre o tema – 4,0
TOTAL 10,0
B) ASPECTOS MICROESTRUTURAIS FÓRMULA DE
PONTUAÇÃO
Indicação de um erro por ocorrência dos tipos a seguir:
1 – Ortografia, acentuação e crase
2 – Inadequação vocabular
3 – Repetição ou omissão de palavras
4 – Falha de construção frasal
5 – Pontuação
6 – Emprego de conectores
7 – Concordância verbal ou nominal
8 – Regência verbal ou nominal
9 – Emprego e colocação de pronomes
10 – Vícios de linguagem, estruturas não recomendadas e emprego de maiúsculas e minúsculas
NF = 2A – (3B/TL)
Em que
NF = Nota Final;
A = Soma dos Aspectos Macroestruturais
B = Quantidade de ocorrências dos erros
TL = Total de linhas efetivamente escritas.
Padrão de resposta elaborado pela equipe de professores do Você Concursado
Tópico 1: disserte sobre as pessoas alcançadas pela Lei da Improbidade Administrativa, descrevendo de forma detalhada as categorias de indivíduos, as quais, incluindo agentes públicos e terceiros, podem ser responsabilizados nos termos dessa lei.
Pode-se separar os sujeitos ativos do ato de improbidade em duas categorias: agentes públicos e terceiros.
O termo agente público é considerado em sentido de amplo, de forma que abrange até aqueles que exercem funções públicas transitoriamente ou sem remuneração. Incluem-se nessa categoria, também, os agentes políticos e os servidores públicos.
Nos termos da Lei de Improbidade (LIA):
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art.1º desta Lei.
Além disso, sujeita-se às sanções previstas nesta lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênios em sentido amplo, ou seja, algum tipo de parceria, no que se refere aos recursos de origem pública.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da LIA (Lei n. 8.429/1992):
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Em relação aos terceiros, as disposições da LIA se aplicam aos particulares que induzam ou concorram, dolosamente, para a prática do ato de improbidade.
Para a LIA:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Conceito 0: não abordou o tópico ou o fez de forma totalmente equivocada.
Conceito 1: discorreu apenas sobre os agentes públicos OU apenas sobre os terceiros.
Conceito 2: discorreu sobre as categorias de indivíduos, incluindo agentes públicos E terceiros de forma satisfatória.
Tópico 2: discorra sobre as implicações jurídicas e administrativas para aqueles condenados por improbidade.
Conforme a doutrina, quanto à natureza jurídica, as sanções são de natureza administrativa (demissão, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (perda da função pública, ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos). Cumpre ressaltar que a LIA não institui sanções penais.
A perda da função pública é a sanção de improbidade aplicada em processo judicial, enquanto a demissão é penalidade administrativa aplicada por uma autoridade da Administração Pública. Todavia, ambas atingem o mesmo resultado: encerrar o vínculo do servidor com a Administração Pública.
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
I- na hipótese do art. 9º desta Lei (atos que importam enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II- na hipótese do art. 10 desta Lei (atos que causam prejuízo ao erário), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III- na hipótese do art. 11 desta Lei (atenta contra os princípios da Administração Pública), pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar como poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Conceito 0: não abordou o tópico ou o fez de forma totalmente equivocada.
Conceito 1: discorreu apenas sobre as implicações jurídicas OU apenas sobre as implicações administrativas.
Conceito 2: discorreu sobre as implicações jurídicas E sobre as implicações administrativas de forma superficial.
Conceito 3: discorreu sobre as implicações jurídicas E sobre as implicações administrativas de forma satisfatória.