Preliminarmente, João da Silva não tem competência para aplicar a inidoneidade. Segundo a Lei nº 14.133/2021, essa sanção, no Executivo, cabe exclusivamente a ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal. Ademais, como o agente era subsecretário, faltava-lhe a atribuição legal específica para essa declaração. Além disso, a observância do contraditório e da ampla defesa não supre a incompetência da autoridade sancionadora. Outrossim, a lei reservou a medida a autoridade de hierarquia superior, em razão da gravidade da penalidade. Assim, o ato praticado pelo subsecretário não se harmoniza com a disciplina legal da matéria. Nesse sentido, a competência exclusiva do secretário estadual afasta a validade da sanção imposta por subordinado. Portanto, a declaração de inidoneidade exigia manifestação da autoridade legalmente indicada. Logo, não bastava a vinculação do subsecretário à Secretaria de Transportes para legitimar a punição. Em arremate, a resposta ao item é negativa, por ausência de competência exclusiva.
Ademais, a prestação de declaração falsa na licitação legitima, em tese, a inidoneidade. Conforme a Lei de Licitações, essa conduta figura entre as infrações que autorizam a sanção mais grave. Ademais, a falsidade compromete a lisura do certame e viola a confiança exigida nas contratações públicas. Além disso, a lei prevê expressamente a declaração falsa durante a licitação ou a execução contratual. Outrossim, a desclassificação da empresa não impede a apuração autônoma da infração administrativa. Assim, uma vez observado o devido processo, a sanção mostra-se juridicamente cabível. Nesse contexto, o comportamento da sociedade empresária Alfa enquadra-se na hipótese legal sancionadora. Portanto, a resposta ao item é positiva, porque houve declaração falsa no curso do procedimento. Logo, a penalidade de inidoneidade encontra fundamento material na conduta narrada. Em síntese, o fato descrito é apto a justificar essa espécie de sanção.
Por fim, a empresa declarada inidônea por um Estado não pode licitar nem contratar com outros entes. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a inidoneidade produz efeitos perante a Administração direta e indireta de todos os entes federativos. Ademais, a restrição não se limita ao órgão ou ao Estado que aplicou a penalidade. Além disso, o impedimento alcança a participação em licitações e a celebração de contratos administrativos. Outrossim, a sanção tem abrangência nacional, justamente para resguardar a probidade nas contratações públicas. Assim, outros Estados, Municípios, a União e suas entidades também devem observar a vedação. Nesse sentido, a empresa sancionada fica impedida pelo prazo legal mínimo de três e máximo de seis anos. Portanto, não há possibilidade de contratar com ente diverso enquanto perdurarem os efeitos da penalidade. Logo, a resposta ao item é negativa, em razão da eficácia ampla da inidoneidade. Desse modo, a sanção impede a atuação da empresa em todo o âmbito federativo brasileiro.