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Q94824 | Administração Geral e Pública
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2002
Órgao: SEN - Senado Federal
Peça Técnica/Prática90 linhas

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Regulamenta o § 8.º do art. 37, da Constituição Federal, que institui o

contrato de gestão como instrumento para a ampliação da autonomia

gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais, no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sobre a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante a celebração de contrato de gestão.


Parágrafo único. As diretrizes, critérios e procedimentos para a celebração de contrato de gestão entre órgãos e entidades serão estabelecidos em ato do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação da presente Lei Complementar.

(…)

 
CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO


Art. 5.º Contrato de gestão é o instrumento celebrado entre o Ministério ou órgão setorial equivalente do Poder Público, na qualidade de autoridade responsável pela formulação e supervisão de uma ou mais políticas públicas, e órgão ou entidade da administração direta e indireta, por meio do qual os administradores destes últimos comprometem-se a atingir metas de desempenho preestabelecidas, tendo como contrapartida a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos mesmos.

(…)
 
CAPÍTULO VI

DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DE GESTÃO


Art. 19. Os órgãos e entidades que celebrem contrato de gestão com o Poder Público poderão sujeitar-se a regulamento próprio dispondo acerca de:


I. Gestão e contratação de recursos humanos, incluindo-se a definição de quadros, cargos, sistemas remuneratórios, modalidades de provimento, sistemas informatizados de pagamento e controle, avaliação de desempenho e desenvolvimento e capacitação;

II. Gestão de orçamento e finanças, incluindo-se a definição de níveis e sistemas de programação e execução orçamentária e financeira;

III. Gestão de licitações e contratos, incluindo-se a definição de modalidades e limites licitatórios.

(…)

Art. 20. Os regulamentos a que se refere o art. 19 serão elaborados por ato do Poder Executivo, tendo como base critérios e parâmetros por este estabelecidos e em estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(…)

Art. 22. Os regulamentos a que se refere o art. 19 permitirão o amplo e irrestrito acesso dos órgãos de controle interno e externo, responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, bem assim assegurarão amplo controle social e transparência de atos e fatos de gestão dos órgãos e entidades contratados.

(…)

Art. 25. Os dirigentes dos órgãos e entidades contratados e contratantes promoverão as ações necessárias ao cumprimento do contrato de gestão sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.

 

 
Com base nos excertos da proposição legal hipotética apresentada acima, redija um parecer, fundamentado nas questões conceituais pertinentes, tendo em vista o atual contexto da administração pública brasileira, em especial no que se refere  aos questionamentos a seguir.
  • A necessidade de flexibilidade gerencial é um requisito pertinente de desempenho institucional, em face da crescente complexidade do contexto da gestão pública contemporânea, ou sua aplicação decorre de efeito mimético inspirado em experiências paradigmáticas exógenas?
  • Trata-se o contrato de gestão de dispositivo comprovadamente eficaz à garantia tanto de flexibilidades de gestão quanto de mecanismos de accountability, tendo em vista o risco da ocorrência de problemas de agência e as históricas influências patrimonialistas na cultura política e administrativa brasileira?
  • Em que extensão seria viável ou recomendável a implementação do contrato de gestão, em face da natureza burocrática e centralizada dos sistemas auxiliares e de controle da administração pública, que se baseiam predominantemente na lógica da conformidade e do controle, e não na lógica do desempenho?
  • Em que extensão seria viável ou recomendável a implementação do contrato de gestão, em face da cultura procedimental e ao baixo compromisso com resultados, predominante em muitas organizações públicas?
  • De que forma o dispositivo constitucional em questão poderia ou deveria ser aplicado?

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