O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, e no art. 790-B da CLT, que prescreve que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”. O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais.
O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos:
a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput);
b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2.º);
c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput);
d) o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (art. 33, parágrafo único).
O advogado do reclamado defendeu, expressamente, que, em virtude de se tratar de perícia requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deveria ser atribuída única e exclusivamente ao reclamante, não devendo o magistrado impor ao reclamado a obrigação de antecipar parte dos honorários periciais, sob pena de afrontar todos os supracitados dispositivos legais e causar tumulto procedimental e grave prejuízo processual ao reclamado.
O juiz, mesmo em face da argumentação do advogado do reclamado, manteve a determinação acerca da realização de depósitos prévios de honorários periciais ao reclamado.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos:
- remédio jurídico apto a ensejar a cassação da decisão dada pelo juiz do trabalho, a qual, no entender da parte, causa tumulto processual;
- natureza jurídica desse remédio jurídico, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário atual;
- diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada;
- instância competente para processar e julgar a medida, segundo o diploma legal que disciplina a matéria e a CLT.
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Considere a seguinte situação hipotética:
Um cidadão impetrou, na justiça do trabalho, mandado de segurança em desfavor de autoridade pública estadual, indicando, no polo passivo da ação, somente a autoridade coatora. Foi proferida a sentença, que concedeu a segurança ao impetrante.
Tendo como referência a situação hipotética acima, discorra acerca dos seguintes aspectos:
1 correção da petição inicial no que se refere à indicação do polo passivo da ação;
2 previsão da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) quanto à obrigatoriedade de remessa necessária;
3 entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do cabimento da remessa necessária no mandado de segurança.
Zilda, funcionária da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação -MTI, empresa pública do estado do Mato Grosso, foi demitida quando estava com 25 semanas de gestação, após uma discussão com o diretor do setor onde estava lotada. Dois dias depois, foi em busca de orientações jurídicas e contratou um advogado. O procurador de Zilda a informou de que, por se tratar de empresa pública estatal, impetrara, em desfavor do estado do Mato Grosso e contra o referido diretor da empresa pública, por ter este agido com abuso de direito, mandado de segurança na vara da justiça do trabalho do local, requerendo a reintegração da reclamante ao emprego, por ser ela detentora de estabilidade provisóri…



