Alteração no edital do TRF 5: Acréscimo na Legislação sobre Pessoas com Deficiência

Foi publicada no Diário Oficial alteração no edital do TRF 5, tendo ocorrido uma mudança pontual no que tange ao Estatuto das Pessoas com Deficiência.

No edital original, havia apenas duas leis sobre o assunto: a lei n. 10.098/2000 que trata de critérios para promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e a lei n. 10.048/2000 que trata do atendimento prioritário.

Cobrança bastante tímida frente a recomendação recente do Conselho Nacional de Justiça no art. 19 da resolução n. 230, onde prevê que os editais de concurso público que para ingresso nos quadro do poder judiciário e seus serviços auxiliares deverão prever no objeto de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.

Isso porque, a legislação das pessoas com deficiência, além de ser bastante farta em termos de normas para a promoção da igualdade, inclusão social e não discriminação, seu conteúdo é bastante extenso onde passou a valer-se, dentre outras novidades, o recente Estatuto das Pessoas com Deficiência, lei n.13.146/2015.  

Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Nesses termos, ele foi o primeiro tratado no Brasil a ser ratificado com status de norma constitucional.

Assim, legislações sobre pessoas com deficiência, inclusive o próprio Estatuto, passaram a integrar todos os editais que regulam o ingresso para os quadros do Poder Judiciário. Essa é uma tendência que certamente vai alargar concursos de outros Poderes da Administração Pública bem como abarcar uma maior abrangência de conteúdo nos editais, cada vez mais. Como exemplo, podemos citar o edital do concurso do TST e Tribunais Regionais do Trabalho onde o conteúdo foi bastante significativo!

Com relação ao TRF5, não ficou por menos. A reforma do edital foi grande em relação a essa matéria e não devemos deixar passar despercebido. No edital originário, seria cobrado apenas duas legislações cujo assunto se restringia a atendimento prioritário para as pessoas com deficiência ( lei n. 10.048/2000) bem como a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência. Com o alteração passou a integrar: a) Noções sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Resolução CNJ nº 230/2016 – art. 19): Inclusão, direitos e garantias legais e constitucionais das pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015; Lei nº 11.126/2005 e Constituição Federal). Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei nº 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004). Prioridade de atendimento às pessoas com deficiência (Lei nº 10.048/2000 e Decreto 5.296/2004). Direitos no sistema de transporte coletivo (Lei nº 8.899/1994) e Decreto 3.691/2000). Símbolo de identificação de pessoas com deficiência auditiva (Lei nº 8.160/1991). Normas de apoio às pessoas com deficiência e sua integração social (Lei nº 7.853/1989 e Decreto 3.298/1999.

Portanto, pessoal, fiquem atentos a essas modificações que com certeza será questão em sua prova!

Abraços a todos e bons estudos.

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Gustavo Romeu Amaral
Gustavo Romeu Amaral
7 anos atrás

A acessibilidade e’ um direito de todos.Por isso a necessidade da legislação vigente contemplar a matéria deverá ser cada vez mais necessária!
Excelente artigo Dra Ananda!