Em ação indenizatória movida por Lojas Alfa Ltda. contra a Seguradora Beta S.A., o pedido foi julgado parcialmente procedente. Inconformada, a ré “Seguradora Beta” interpôs apelação. O valor do preparo recursal, conforme a tabela do Tribunal, era de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No ato de interposição, a ré comprovou o recolhimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimada para apresentar contrarrazões, a autora “Lojas Alfa” interpôs recurso de apelação adesivo, mas, por lapso de seu patrono, não juntou qualquer comprovante de preparo no momento da interposição. Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos, o Relator proferiu a seguinte decisão monocrática:
I. Em relação à apelação da ré (“Seguradora Beta”), determinou a intimação para que recolhesse a diferença em dobro, sob pena de deserção;
II. Já em relação ao recurso adesivo da autora (“Lojas Alfa”), foi declarada de imediato a deserção, negando seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a preclusão consumativa impede o recolhimento posterior quando nada foi pago no ato de interposição.
Considerando os fatos narrados e as regras de admissibilidade do Código de Processo Civil, responda:
a) A determinação do Relator quanto ao recurso de apelação da ré está correta? Justifique.
b) A decisão de deserção do recurso de apelação adesivo da autora foi correta? Justifique.
c) É cabível recurso em face da decisão que não conheceu o recurso de apelação adesivo? Em caso positivo, está sujeito à imposição de multa?
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