Considerando a responsabilização penal da pessoa jurídica prevista na Lei nº 9.605/98 e o sistema de penas a ela aplicável, discorra, fundamentadamente, sobre a prescrição da pretensão punitiva em relação aos entes morais nos crimes ambientais, com fulcro no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 114, inciso I, do Código Penal nessas hipóteses.
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