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Matéria
Banca
Área
Órgão
Ano
Linhas
Q488257 | Direito Penal
Banca: MPE-PRVer cursos
Ano: 2025
Órgao: MPE PR - Ministério Público do Estado do Paraná
Cargo: Promotor de Justiça

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Durante patrulhamento noturno em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, o réu, Hades, foi abordado portando 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, 39g (trinta e nove gramas) de maconha e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, além da quantia de R$ 3.262,00 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais) em espécie.

No momento da prisão em flagrante, ele confessou informalmente aos policiais a posse das substâncias e a finalidade mercantil de parte delas, declarando-se, contudo, usuário de maconha. A comercialização foi ratificada por usuários presentes, que confirmaram ter adquirido drogas com o réu. Já em sede policial, Hades optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.

O Ministério Público o denunciou por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).

Em juízo, sob o contraditório, negou o tráfico, alegando que as drogas eram exclusivamente para consumo próprio. A prova testemunhal judicial contrariou a versão do réu.

A magistrada da Comarca de Barracão/PR proferiu sentença condenatória, fundamentando a autoria exclusivamente na prova testemunhal colhida em juízo, sem mencionar a confissão informal, e desconsiderando a negativa do réu em juízo. A materialidade foi confirmada por laudos periciais.

Na dosimetria da pena, a juíza indeferiu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), sob o argumento de que a alegação de ser usuário não configura colaboração com a Justiça.

A defesa recorre, pleiteando o reconhecimento da atenuante (art. 65, III, “d”, CP) com base na admissão da posse/propriedade das drogas para uso próprio, sustentando que tal conduta contribuiu, ainda que indiretamente, para a comprovação da materialidade delitiva e elucidação do delito.

Diante do quadro fático apresentado, discorra sucintamente sobre o acerto (ou desacerto) da decisão de 1º grau no que concerne ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observando para tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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