Durante patrulhamento noturno em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, o réu, Hades, foi abordado portando 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, 39g (trinta e nove gramas) de maconha e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, além da quantia de R$ 3.262,00 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais) em espécie.
No momento da prisão em flagrante, ele confessou informalmente aos policiais a posse das substâncias e a finalidade mercantil de parte delas, declarando-se, contudo, usuário de maconha. A comercialização foi ratificada por usuários presentes, que confirmaram ter adquirido drogas com o réu. Já em sede policial, Hades optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público o denunciou por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).
Em juízo, sob o contraditório, negou o tráfico, alegando que as drogas eram exclusivamente para consumo próprio. A prova testemunhal judicial contrariou a versão do réu.
A magistrada da Comarca de Barracão/PR proferiu sentença condenatória, fundamentando a autoria exclusivamente na prova testemunhal colhida em juízo, sem mencionar a confissão informal, e desconsiderando a negativa do réu em juízo. A materialidade foi confirmada por laudos periciais.
Na dosimetria da pena, a juíza indeferiu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), sob o argumento de que a alegação de ser usuário não configura colaboração com a Justiça.
A defesa recorre, pleiteando o reconhecimento da atenuante (art. 65, III, “d”, CP) com base na admissão da posse/propriedade das drogas para uso próprio, sustentando que tal conduta contribuiu, ainda que indiretamente, para a comprovação da materialidade delitiva e elucidação do delito.
Diante do quadro fático apresentado, discorra sucintamente sobre o acerto (ou desacerto) da decisão de 1º grau no que concerne ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observando para tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
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