A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), ao julgar o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pelas execuções extrajudiciais, torturas e violências sexuais praticadas por agentes policiais em incursões ocorridas em 1994 e 1995. A decisão destacou falhas estruturais na condução da investigação, a tolerância institucional à violência policial em contextos de vulnerabilidade social e a discriminação histórica sofrida por moradores de favelas. Nesse sentido, a Corte IDH assentou que a atuação estatal deve observar os deveres de prevenção, investigação diligente, punição dos responsáveis e reparação integral às vítimas, sob a perspectiva dos direitos humanos, da igualdade e da garantia de não repetição.
Nesse mesmo contexto, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 635-RJ também tratou da política de segurança pública, com fortalecimento do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Em tal processo, se postulou a elaboração e a implementação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como a adoção de medidas correlatas, alegando-se, em síntese, omissão do Poder Público na adoção de medidas de redução da letalidade policial e mora injustificada no cumprimento da citada sentença do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. A questão em discussão no processo analisou a adequação do arcabouço institucional das forças policiais do Estado aos parâmetros estabelecidos pela Constituição, dentro dos limites da separação de poderes, de forma a tornar a política de segurança pública compatível com a ordem jurídica e os tratados de direitos humanos de que é signatária a República Federativa do Brasil.
Tendo como referência a observância dos Direitos Humanos, à luz da Constituição Federal de 1988, dos parâmetros fixados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e, principalmente, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 635-RJ, discorra de forma fundamentada sobre os aspectos a seguir:
a) a vinculação da sentença da Corte IDH no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil para o Estado brasileiro e a possibilidade de sua utilização como parâmetro em tema de controle de convencionalidade;
b) os motivos pelos quais a ADPF nº 635-RJ é considerada um litígio de natureza estrutural;
c) os limites para o uso da força durante operações policiais, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 635-RJ;
d) a atividade pericial, com ênfase em: (1) preservação dos vestígios de crimes; (2) produção de provas periciais em investigações de crimes contra a vida;
e) a investigação direta pelo Ministério Público, no contexto de mortes ocorridas em operações policiais.
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Analise e responda as questões numeradas para, depois, solucionar o problema apresentado na sequência:
a) quais são os sujeitos de direitos à consulta prévia, livre, informada e de boa fé (CPLI), no âmbito da Corte IDH e do STF.
b) conceitue autodeterminação e a abrangência da expressão “tribais” na Convenção nº 169 da OIT.
c) quais os limites da autoatribuição, à luz da ADI 3239/STF?
d) quais as implicações do princípio do não retrocesso e princípio pro persona em direitos humanos no controle de convencionalidade, em relação a medidas executivas e legislativas atinentes aos institutos acima?
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Em 2022, foi noticiado pelos jornais a ocorrência de uma grave chacina de mulheres e crianças em uma comunidade de ribeirinhos, localizada no estado do Chuí. Segundo a mídia, antes de serem assassinadas, as vítimas foram torturadas. Havia também a suspeita que os moradores eram vítimas de trabalho escravo. Nos meses seguintes ao fato, apesar da abertura do inquérito policial, nada havia sido feito, sendo denunciada, por parte de organizações de defesa dos direitos humanos, a omissão na apuração dos crimes e a incapacidade de proteção aos direitos humanos pelo estado do Chuí.
Diante da situação hipotética narrada, com base na legislação sobre a matéria, elabore um texto abordando os seguintes…
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em Projeto de Lei Ordinária (PL) que altera a Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 (que dispõe sobre “a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências”), cujo objeto é acrescentar diretrizes para o emprego do uso ou da ameaça de uso da força nas hipóteses de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira previstas no art. 137, inciso II, da Constituição da República de 1988, que deverão estar de acordo com as normas da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional…




