Durante o curso processual de uma determinada ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), em face do Estado do Rio de Janeiro (ERJ), sobreveio sentença integralmente favorável à pretensão ministerial. Manejado o competente recurso de apelação pelo ERJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) houve por bem confirmar os termos da sentença e desprover o recurso interposto.
Foram então interpostos, simultaneamente, Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE), haja vista o acórdão proferido pelo TJRJ.
Na sequência, já no circuito decisório perante as Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a existência de matéria constitucional e remeteu o REsp para a análise do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF, por seu turno, devolveu os autos ao STJ por considerar a respectiva controvérsia subjacente de índole infraconstitucional.
Posteriormente, o STF modificou a sua jurisprudência e passou a reconhecer que a matéria objeto do REsp ostentava natureza constitucional.
Diante do impasse delineado, com vistas à definição da competência judiciária na hipótese, o STJ formulou então consulta jurisdicional ao STF.
Nesse cenário, pergunta-se:
a) Qual a natureza jurídica da consulta jurisdicional e em que ela se distingue dos atos jurisdicionais típicos?
b) Qual o regime normativo utilizado pelo STJ no âmbito da consulta jurisdicional formulada?
c) Quais os impactos da utilização desse mecanismo, à luz dos princípios da segurança jurídica, eficiência processual e unidade da jurisdição?
d) A hipótese narrada desafia a intervenção do Ministério Público? Em caso positivo, qual o fundamento para tal modalidade de intervenção, bem como qual posição caberia ao Parquet sustentar diante da consulta jurisdicional formulada entre as Cortes Superiores?
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