No âmbito do Processo Administrativo n. 456/202X, a Consultoria Jurídica da Presidência da Câmara dos Deputados, ao proceder à análise dos atos de execução e fiscalização do Contrato n. 12/202X, celebrado para a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação nas dependências da Câmara dos Deputados, constatou as seguintes situações:
1) A proposta vencedora da licitação foi apresentada em 20/01/202X. Posteriormente, em 19/07/202X, o sindicato representativo da categoria profissional publicou nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), prevendo reajuste de 5% nos salários dos empregados vinculados ao contrato. Em 19/08/202X, a empresa contratada protocolou requerimento junto à fiscalização contratual pleiteando o reajustamento do contrato, em sentido estrito, com efeitos retroativos à data-base da CCT, sob o argumento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2) Em 19/01/202X+1, a empresa contratada apresentou novo pedido de reajuste dos preços de materiais e insumos, com base na variação acumulada do IPCA (3%), nos termos da cláusula contratual de reajustamento anual. O pedido foi negado pela equipe de fiscalização do contrato, segundo a qual o reajuste solicitado, quando somado aos 24,5% formalizados em termos aditivos de acréscimos já assinados, ultrapassava o limite estabelecido em lei.
Diante das controvérsias identificadas, a autoridade administrativa solicitou a manifestação técnica da área de controle, a fim de subsidiar a tomada de decisão pela Presidência da Casa.
Tendo como base a Lei n. 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), elabore, na qualidade de servidor da Câmara dos Deputados, Parecer Administrativo [valor: 1,50 pontos], a ser encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados, posicionando-se sobre a regularidade das situações apresentadas. Em seu parecer, deve abordar, de forma fundamentada, os seguintes tópicos:
- Análise da regularidade da Situação 1, diferenciando reajustamento em sentido estrito e repactuação nos contratos de prestação de serviços contínuos; [valor: 9,00 pontos].
- Análise da regularidade da Situação 2, discorrendo sobre as regras da Lei n. 14.133/2021 relativas a acréscimos e supressões contratuais; [valor: 9,00 pontos].
- Posicionamento conclusivo sobre as providências administrativas cabíveis e indicando as sanções aplicáveis às infrações administrativas, nos termos da Lei n. 14.133/2021. [valor: 9,00 pontos].
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