A Câmara dos Deputados (CD) realizou licitação para contratar o serviço de segurança armada. Durante a fase de contratação, ocorreram as seguintes situações:
1. O pregão foi adotado como modalidade de licitação, por entender que o serviço de segurança armada é um serviço comum. O critério de julgamento utilizado foi o de melhor técnica e preço.
2. Antes de iniciado o pregão, uma das licitantes apresentou impugnação ao Edital contestando a modalidade de licitação adotada (pregão). Segundo a empresa, como houve um avanço tecnológico no que tange aos equipamentos de segurança armada, deveria ter sido aberto um diálogo competitivo. O pedido foi negado pelo pregoeiro.
Além disso, observou-se que:
3. o contrato administrativo foi assinado pelo Sr. Kareca B. Ludo, chefe do serviço de contabilidade, em 22.05.2025. Em 30.06.2025, o recebimento dos bens foi atestado mensalmente pelo Sr. Kareca B. Ludo, que, ao longo da execução do serviço, também empenhava, registrava e pagava as ordens de serviço.
Tendo como base a legislação aplicável às licitações e aos contratos administrativos, redija, na qualidade de Técnico Legislativo, um Parecer Administrativo [valor: 0,75 pontos], em que emita opinião fundamentada e técnica sobre cada uma das três situações descritas acima. [valor: 4,50 pontos cada].
Obs.: Os atos foram documentados no Processo n. 123/2025. O documento, elaborado e assinado em Brasília (DF), no dia 6 de março de 2026, deve ser assinado com “Candidato(a) Aprovado(a)” e numerado como “Parecer Administrativo n. 25/2026/ CJ-CD”. Dispense a ementa e o relatório.
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Discorra, de maneira fundamentada, a respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, abordando os seguintes aspectos:
1 – panorama da disciplina constitucional acerca da acumulação remunerada de cargos públicos; [valor: 2,35 pontos]
2 – acumulação da remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria oriundos de regime próprio de previdência social; [valor: 0,90 ponto]
3 – parâmetros definidos pela jurisprudência do STF em relação à cumulação de proventos de aposentadoria ou pensões por morte decorrentes de ocupação de cargos públicos, bem como ao alcance da Emenda Constitucional n.º 20/1998. [valor: 1,50 ponto]
O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação editou ato normativo com a seguinte redação:
Art. 1.º O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, poderá:
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II – sustar os contratos administrativos submetidos à sua apreciação.
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Acerca da responsabilidade pessoal do agente público, responda aos seguintes questionamentos, de forma fundamentada na Constituição Federal de1988, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na jurisprudência do STF.
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