Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital, na forma abaixo:
“PROJETO DE LEI nº XXX, de XX de XXX de 2023.
Autora Deputada Maria
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital
Art. 1.º Esta lei estabelece normas para todos provedores de aplicação que tratem dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Todos os dados pessoais que identifiquem ou podem tornar identificáveis crianças ou adolescentes são considerados dados pessoais sensíveis.
Art. 2.º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I- mediante consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal; ou II- em caso de emergência, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular.
Art. 3.º No caso de municípios se utilizarem de ambientes virtuais para educação à distância, será da competência desse ente federado regulamentar a proteção de dados de crianças e adolescentes nesses espaços.
Art. 4.º Está terminantemente proibida a transferência internacional de dados de crianças e adolescentes, exceto para a proteção da vida ou da incolumidade física da criança ou do adolescente.
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor 6 meses após sua publicação.”
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
b) Tutela mais protetiva da criança e adolescente em matéria de proteção de dados pessoais
c) Conceito de bases ou hipóteses legais para tratamento de dados; e
d) Mecanismos para transferências internacionais de dados.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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