Nos últimos meses, o CREAS tem recebido, rotineiramente, gestantes ou parturientes que expressam ter o interesse em entregar seus filhos para a adoção, por não possuir condições psicológica e financeira de manter a guarda dessas crianças. O responsável pelo setor de atendimento padronizou esse tipo de abordagem e tem direcionado as mães ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para que iniciem os procedimentos de entrega das crianças. Na oportunidade, os atendentes têm alertado que a entrega das crianças pode prescindir de procedimento judicial e que a sua execução somente pode ser realizada com a concordância expressa do pai.
Além disso, também, é feita a advertência de que o procedimento de entrega da criança somente pode ser realizado quando esgotada a possibilidade de acomodação da criança dentro da família ampliada, bem como que, uma vez realizada a entrega, a criança não poderá identificar no futuro os seus genitores, pois o sigilo é uma das marcas do procedimento.
Por ter dúvida sobre a idoneidade desse tipo de orientação, o(a) novo(a) diretor(a) do CREAS enviou uma consulta formalao setor jurídico da entidade, questionando: i) qual é o procedimento de entrega de criança para adoção, por gestante ou mãe, logo após o nascimento; ii) se é ou não necessário que haja a concordância do genitor para a validade do procedimento; iii) qual é o grau do sigilo do procedimento, e se fica ou não assegurado à criança, no futuro, conhecer a sua origem genética; iv) se há, ou não, a necessidade de se esgotar as possibilidade de acomodação da criança na família ampliada.
Na condição de advogado(a) do CREAS, elabore um parecer, contendo a orientação jurídica a ser dada, pela entidade, sobre o assunto. A manifestação deve considerar os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fica dispensa a produção de relatório.
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