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Q379895 | Direito Processual Civil
Banca: FCCVer cursos
Ano: 2023
Órgao: TJ RN - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Cargo: Analista Judiciário

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João ajuizou ação de ressarcimento por danos morais em face de Maria, sua ex-companheira, na qual alegou ter sofrido tais danos em decorrência de xingamentos publicados pela requerida em rede social, com grande quantidade de seguidores, pleiteando a quantia de R$ 5.000,00. Na petição inicial, o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, que foi designada, mas a parte ré, sem qualquer justificativa e apesar de intimada, não compareceu e seu advogado também não. Na peça de defesa, a requerida informa que não deseja a realização da audiência de conciliação. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois o próprio autor tinha feito comentários semelhantes, na mesma rede social. No mérito, defendeu que agiu na guarida do seu direito de livre manifestação. Três dias depois de apresentar a contestação, a requerida apresentou reconvenção, que foi recebida pelo juízo, já que tempestiva. Na sentença, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00, bem como fixou honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante de 10% do valor da condenação. Também julgou improcedente a reconvenção.

Considerando o caso hipotético, responda:

a) Há alguma consequência legal para o não comparecimento da parte ré na audiência de conciliação?

b) Em quais hipóteses, no curso do procedimento comum, a audiência de conciliação não deve ser designada?

c) A preliminar de falta de interesse de agir deveria ser acolhida? Por quê?

d) A reconvenção deveria ser recebida? Por quê?

e) Foi correta a fixação da verba sucumbencial na sentença?

Esta questão foi adaptada para 15 linhas. Banca original: FGV

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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