A proteção previdenciária ao acidente de trabalho representa um pilar fundamental do sistema de seguridade social, visando salvaguardar os direitos e a integridade dos trabalhadores no desempenho de suas atividades laborais. No contexto jurídico brasileiro, essa garantia encontra respaldo na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A legislação visa não apenas prover assistência financeira aos trabalhadores, mas também fomentar a prevenção e a melhoria das condições de trabalho. Essa abordagem previdenciária ao acidente de trabalho é essencial para assegurar uma rede de proteção social eficaz, contribuindo para a manutenção da dignidade e qualidade de vida dos trabalhadores e suas famílias.
Considerando o texto acima e tendo como base a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, redija um texto dissertativo abordando os seguintes questionamentos:
- O que a lei considera acidente de trabalho? É possível sua caracterização fora do ambiente laboral?
- A doença laboral pode ser equiparada ao acidente de trabalho?
- Quais as regras para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
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Tendo em vista a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que trata de benefícios da previdência social, definindo que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, a doença profissional, a doença do trabalho dentre outros. Além disso, o normativo caracteriza como acidente de trabalho aqueles ocorridos fora do ambiente laboral, como o acidente que ocorre no trajeto ida e volta do trabalho, inclusive, durante o percurso para almoço, repouso, abastecimento e guarda do veículo.
No que tange a doença laboral ser equiparada ao acidente de trabalho, cumpre destacar ser possível tal equiparação, em situações específicas como a doença profissional causada ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, por exemplo a tendinite, a LER e doenças pulmonares causadas pela inalação da poeira. Para que a doença laboral seja equiparada ao acidente de trabalho, é necessário comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho e que a doença foi causada ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado.
Diante do contexto laboral, é possível que o trabalhador esteja passível de sofrer acidentes no desempenho de suas atribuições, com o objetivo de garantir que o trabalhador acidentado ou doente tenha acesso aos seus direitos previdenciários, existe o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Para emissão do CAT, é necessário o cumprimento do seguinte requisito: emissão pela empresa em até 24 horas após o conhecimento do acidente de trabalho, ainda que o acidente tenha ocorrido fora do local de trabalho. Em caso de morte do trabalhador, o CAT deve ser emitido imediatamente.
Sendo assim, a proteção previdenciária ao acidente de trabalho representa um pilar fundamental do sistema de seguridade social, visando salvaguardar os direitos e a integridade dos trabalhadores no desempenho de suas atividades laborais.
Boa tarde. Gostaria de saber se meu arquivo para correção foi enviado, pois não consigo visualizá-lo.
Minha preocupação é se eu perco a correção se o arquivo não tiver sido enviado corretamente. Aguardo retorno.
Olá, Jean. Este campo não é para o aluno tirar dúvidas com o curso, e sim, para a troca de opiniões entre os alunos sobre a questão.
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1. Acidente do trabalho:
– ocorre durante a atividade laboral
– ou fora do trabalho, desde que no interesse do empregador, art. 21
2. Tanto a doença profissional (exercício de trabalho peculiar), quanto a doença do trabalho (condições especiais), podem ser equiparadas ao acidente do trabalho.
3. O empregador deve apresentar a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; após o diagnóstico, no caso de doença ocupacional e, em caso de morte, imediatamente.
Conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991, deve apresentar cópia ao acidentado, seus dependentes e sindicato. Na falta de emissão por parte da empresa, poderá ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade pública.