A CLDF deixou de remeter e não tornou disponíveis ao TCDF, para fins de registro, os atos de admissão e de aposentadoria dos seus servidores públicos efetivos, nomeados e inativados no período de 2015 a 2017.
Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), discorra sobre:
1 a finalidade do registro dos atos de admissão e aposentadoria de pessoal e análise da situação apresentada;
2 a consequência jurídica do decurso do prazo de cinco anos para o exercício dessa competência pelo TCDF, bem como a sua aplicação ou não no caso em tela.
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