Com o objetivo de atender à pauta de um amplo movimento direcionado ao redimensionamento do ensino público, o Senador XX apresentou o Projeto de Lei nº WW, que alterava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dispunha sobre ensino, pesquisa e extensão, conforme consta do seu Art. 1º.
De acordo com o seu Art. 2º, o Poder Público deve disponibilizar vagas para todos os interessados, em todos os níveis de ensino, incluindo o universitário, sendo considerada ilícita qualquer conduta em contrário, acrescendo-se que a obrigatoriedade de frequência, para crianças e adolescentes, fica adstrita ao ensino fundamental.
O Art. 3º permitiu a destinação de recursos públicos a escolas confessionais definidas em lei, desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, além de dar destinação específica ao seu patrimônio no caso de encerramento de suas atividades.
O Art. 4º permitiu a cobrança de mensalidades, nas universidades públicas, nos cursos de especialização.
Por fim, o Art. 5º dispôs que a exploração do ensino pela iniciativa privada estaria condicionada à prévia autorização do Poder Público, que desenvolveria, neste particular, atividade administrativa estritamente vinculada, direcionando o seu juízo de valor à preservação da qualidade do ensino.
O Senador XX, na justificação que acompanhou o Projeto de Lei nº WW, argumentava que o objetivo almejado com a proposição era o de assegurar a plena efetividade do direito fundamental à educação, o que deveria ser feito em harmonia com referenciais de eficiência e igualdade. Para tanto, explicava que: a exigência de oferta de vagas, desde os níveis mais básicos, até os mais avançados, era premente à plena inserção educacional da população; a destinação de recursos públicos a escolas confessionais buscava superar uma visão atávica da laicidade do Estado, que contribuía para torná-lo uma ilha indiferente ao seu entorno; a cobrança de mensalidades nas universidades públicas se harmoniza com a exigência de solidariedade, de modo que todos que pretendem usufruir do serviço de ensino devem concorrer para o custeio do sistema; e a atividade de ensino, pela relevância que apresenta para a formação da população, não pode ser ignorada pelo controle estatal, sob pena de comprometer a própria qualidade das prestações ofertadas.
Tendo como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como as diretrizes e bases da educação, discorra sobre a competência da União para legislar sobre a matéria e sobre a constitucionalidade dos arts. 2º ao 5º.
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