O Senador X apresentou Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a instituição do Sistema Nacional de Ampliação da Jornada Escolar no âmbito do Programa Contraturno Vírtual (PROCONVIR) para o ensino fundamental. Eis os termos dessa proposição:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº — –—-, DE 2022
Institui o Sistema Nacional de Ampliação da Jornada Escolar no âmbito do Programa Contraturno Virtual para o Ensino Fundamental (PROCONVIR) e, nos termos do Art. 32, & 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996.
O CONGRESSO NACIONAL decreta.
Art. 1º — Esta Lei Complementar institui o Sistema Nacional de Ampliação da Jornada Escolar no âmbito do Programa Contraturno Virtual para o Ensino Fundamental (PROCONVIR), nos termos do Art. 32, 54º e o Art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Ampliação da Jornada Escolar no âmbito do Programa Contraturno Virtual para o Ensino Fundamenta! (PROCONVIR) compreende a articulação colaborativa dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as normas legais que regem a educação nacional e as normas de cooperação de que trata esta Lei Complementar, visando ao alinhamento e harmonia entre as políticas, programas e ações das diferentes esferas governamentais na área da educação.
Art. 2º — O Sistema Nacional de Ampliação da Jornada Escolar no âmbito do Programa Contraturno Virtual para o Ensino Fundamental (PROCONVIR) será organizado com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
Art. 3º-O Programa Contraturno Virtual para o Ensino Fundamenta! (PROCONVIR) tem como objetivos:
I — universalizar o acesso à educação básica e garantir o seu padrão de qualidade;
II — contribuir para a erradicação do analfabetismo, por meio do desenvolvimento de cursos de ensino fundamental integralmente oferecidos na modalidade à distância;
III — cumprir os Planos de Educação em todos os níveis da federação;
IV —criar o setor de ampliação da jornada escolar, no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e Cultura (MEC);
V — garantir adequada relação de número de alunos por equipamento educacional, turma, biblioteca, laboratório de ciências, laboratório de informática, quadra poliesportiva coberta, por meio do estabelecimento de sistema de rodízio escolar semanal de frequência presencial;
Art. 4º —No âmbito do PROCONVIR, caberá à Secretaria de Educação Básica (SEB):
I — coordenar o PROCONVIR e a formulação da política nacional de ampliação da jornada escolar, por meio da criação de Secretaria Especial para a implementação do programa;
II – executar as ações do PROCONVIR no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III — articular os diferentes níveis e sistemas de ensino, inclusive as políticas de desenvolvimento de Educação de Jovens e Adultos em nível fundamental, da alfabetização aos anos finais do ensino fundamental à distância,
Art. 5º — No âmbito do PROCONVIR, os Municípios têm função de criar base infraestrutural, na forma de núcieos de acessibilidade vírtual, para acolhimento de estudantes comprovadamente sem acesso direto a tecnologias de informação e comunicação em seus domicílios, por meio de aplicação de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto nos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996.
Elabore PARECER a respeito dessa proposição legislativa, na condição de relator na comissão competente no âmbito do Senado Federal, dispensada a apresentação de relatório.
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GADOTTI, Moacir. Escola Cidadã. São Paulo: Cortez, 2002, p. 6.
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