No bojo de processo administrativo fiscal inaugurado para apurar valores de ICMS devidos pelo contribuinte X, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF) constatou as seguintes irregularidades:
A – O contribuinte X, de maneira reiterada e contumaz, deixou de recolher ICMS próprio, escriturado e declarado, repassado economicamente ao comprador que efetivamente pagou pela mercadoria (preço do produto + imposto); no caso, fornecimento de alimentos e bebidas em bares;
B – O contribuinte X reduziu, mediante alterações nas notas fiscais emitidas, o valor devido a título de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL), conforme introduzido pela EC n°87/2015, cobrado com amparo em lei distrital e convênio formalizado no âmbito do CONFAZ, durante o ano de 2019, considerada a venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados em outra unidade da Federação. Deve-se ressaltar o fato de que o contribuinte X ajuizou, naquele mesmo ano, ação judicial, ainda não transitada em julgado, questionando a cobrança do DIFAL;
C – O contribuinte X, em ato de simples inadimplemento, deixou de recolher o valor do ICMS cobrado no deslocamento de dois bens, acompanhados de notas fiscais, localizados no DF para outro estabelecimento do qual também era proprietário, localizado em outra unidade da Federação.
Presentes indícios da prática de crimes, a SEFAZ/DF, formulou consulta à Procuradoria – Geral do DF a respeito das informações e balizas a serem observadas na formalização de representação fiscal para fins penais a ser encaminhada ao Ministério Público (MP).
Tendo em vista a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador (a) do Distrito Federal, parecer jurídico em que se esclareça, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a conduta a ser observada pela SEFAZ-DF em relação À representação fiscal para fins penais a ser encaminhada ao MP. Ao elaborar seu texto, dispensado relatório, não crie fatos novos e aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 – viabilidade da cobrança dos débitos tributários retratados;
2 – possibilidade, ou não, tipificação penal das três condutas descritas;
3 – possibilidade de envio direto, ou não, pelo fisco, do processo administrativo tributário ao MP, indicando eventuais requisitos a serem observados no encaminhamento dessas informações, mediante representação fiscal ao MP.
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