Contribuinte, localizado na cidade de São Paulo, solicitou desconto de 60% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tendo em vista ter realizado a restauração do imóvel, que está localizado na Praça João Mendes, perímetro que faz jus ao referido desconto.
O requerimento do desconto foi instruído junto ao Fisco com os gastos realizados com a obra, as fotos da restauração e os dados do imóvel. Além disso, o pedido era referente aos períodos compreendidos entre 2019 e 2022. A obra foi iniciada no ano de 2019.
O Fisco Municipal indeferiu o pedido sob a alegação de que se tratava de uma espécie de “desconto concedido em caráter não geral”, espécie de “isenção condicionada”. Além disso, registrou que o requerimento estava com valor de desconto inadequado, prazo incorreto e documentação incompleta.
Em contrapartida, o contribuinte alegou que por ser um desconto concedido em caráter geral, semelhante à isenção em caráter geral, o pedido deveria ser considerado.
Considerando a situação narrada, o Decreto nº 62.137/22, e o Código Tributário Nacional, responda de maneira justificada aos seguintes tópicos:
- Diferencie a isenção concedida em caráter geral da concedida em caráter não geral? Explique qual se assemelha ao desconto pretendido pelo contribuinte na situação narrada.
- De acordo com o Decreto nº 62.137/22, o valor do desconto e o prazo solicitado pelo sujeito passivo estão corretos?
- De acordo com o Decreto nº 62.137/22, os documentos apresentados no requerimento estão adequados?
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Diante da situação hipotética e do previsto no Decreto nº 62.137/2022, discorra acerca da idade do imóvel para fins do lançamento do IPTU de 2023.
Contribuinte, localizado na cidade de São Paulo, solicitou desconto de 60% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tendo em vista ter realizado a restauração do imóvel, que está localizado na Praça João Mendes, perímetro que faz jus ao referido desconto.
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