No ano de 2017, Paulo foi condenado definitivamente à pena de quatro anos de reclusão pelo cometimento do crime de associação criminosa armada (Art. 288, parágrafo único, do Código Penal), por ter se associado a João, José e Fernando, no próprio ano de 2017, para a prática de crimes de extorsão. Posteriormente, já no ano de 2022, o Ministério Público instaurou um Procedimento de Investigação Criminal para investigar os crimes de constituir e integrar organização criminosa armada para a prática dos crimes de estelionato, de extorsão e de usura, tendo como investigados os mesmos Paulo (líder da organização criminosa), João, José, Fernando, e também Inocêncio, Argemiro e Genésio, tendo todos se associado para a prática dos referidos crimes no ano de 2022.
No curso do Procedimento de Investigação Criminal, o Ministério Público requereu, invocando o poder geral de cautela do juiz, a decretação da prisão temporária dos investigados cujas liberdades ameaçavam a colheita de elementos investigatórios na fase pré-processual. Sustentou o Ministério Público que seria lícito ao juiz decretar a prisão temporária em Procedimento de Investigação Criminal em relação também ao delito de constituir organização criminosa. Já a defesa técnica de Paulo, tomando conhecimento do Procedimento de Investigação Criminal já distribuído ao Juízo, atravessou petição requerendo que a investigação fosse encerrada por ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, pois Paulo não mais poderia ser investigado por crime associativo, pois já fora condenado definitivamente pelo crime de ter se associado a João, José e Fernando anteriormente, sendo a anterior associação criminosa a mesma organização criminosa ora investigada.
Como juiz, analise o requerimento de prisão cautelar do Ministério Público e a reação defensiva de Paulo.
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