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Q187387 | Direito Constitucional
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2023

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Considere as seguintes situações hipotéticas:

O Presidente da República promulgou, regularmente, a Lei n° 333/2013 modificando a multa punitiva do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas – IPRJ pela falta de pagamento e recolhimento do IRPJ, de 75% para 300%, com a finalidade de coibir a sonegação fiscal das empresas.

Há decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2014, na ADI 551, que sedimentou entendimento de que a multa punitiva não pode ser superior ao valor do tributo, por ferir o princípio da vedação ao efeito confiscatório.

A indústria “DOIS APOSTOLOS LTDA”, em 2022, foi autuada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal, Lucas e Matheus, pela falta de pagamento e recolhimento do IRPJ de 2019, no montante de R$ 150.000,00 (Base de Cálculo não recolhida).

Inconformado com a aplicação da multa, a autuada procurou o escritório de advocacia “A ORDEM APOSTÓLICA” que já tinha diversos clientes na mesma situação, devido ao fato de a União não revogar a Lei n° 333/2013. Em função disso, os casos foram denunciados à Ordem dos Advogados do Brasil.

Com base na CF/88 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda os quesitos abaixo, justificando a sua resposta.

  1. A Lei n° 333/2013, que fixou a multa punitiva em 300%, é aplicável ao caso em tela? Os auditores, cientes da decisão do STF, devem constituir uma multa principal de qual valor?
  2. Em relação ao caso narrado, quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade concentrado cabíveis? Quais são os legitimados para ajuizar a ação perante o STF?
  3. Quais são os efeitos do julgamento do controle de constitucionalidade concentrado caso ele seja procedente? Qual o quórum para modulação dos efeitos?
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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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Helio
Helio
Aluno
3 anos atrás

Não se aplicaria também a ADPF(tópico 2)?

tati.leme
tati.leme
Aluno
Responder para  Helio
3 anos atrás

Eu acredito ser porque a ADPF é um instrumento residual. Ou seja, só é aplicável quando não couber ADI ou ADC.
Segue definição dada pelo site do Senado Federal:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (veja Ação Direta de Inconstitucionalidade).