O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX. Esse diploma normativo ampliou, em seu Art. 1º, a hipótese de incidência de determinada gratificação atribuída aos servidores públicos federais pela Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), de modo a aumentar o número de beneficiários em potencial. O Art. 2º detalhou um rito processual sumaríssimo a ser observado nas demandas judiciais que tivessem por objeto as gratificações previstas na Lei nº 8.112/1990 ou em outras leis afetas ao regime jurídico dos servidores públicos, ainda que de entes subnacionais. Instalada a Comissão Mista responsável pela apreciação da Medida Provisória nº XX, no âmbito do Congresso Nacional, foram apresentadas duas emendas: a Emenda WW1 buscava alterar o Art. 1º, de modo a ampliar, com base na isonomia, a hipótese de incidência afeta a outra gratificação atribuída aos servidores públicos federais, aumentando, com isso, o quantitativo de beneficiários; e a Emenda WW2 almejava suprimir o art. 2º.
Na condição de relator da matéria no âmbito da Comissão Mista, apresente manifestação, com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa, abordando a compatibilidade formal, com a Constituição da República, (a) do Art. 1º da Medida Provisória nº XX; (b) do Art. 2º da Medida Provisória nº XX; (c) da Emenda WW1; e (d) da Emenda WW2.
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