Paulo da Costa ajuizou reclamatória trabalhista em face do Banco do Trilhão S/A. O juízo fracionou a audiência trabalhista, realizando audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Nessa ocasião, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. O juízo facultou às partes trazerem as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ou apresentar o rol respectivo em 10 dias para aquelas, a fim de que fossem intimadas pelo juízo, sob pena de serem ouvidas somente as que comparecessem. Paulo, no prazo estipulado pelo juízo, requereu a intimação da testemunha Maria da Silva, declarando que as demais compareceriam à audiência independentemente de intimação. O Banco do Trilhão, por sua vez, nada declarou ou requereu no que se refere às testemunhas que pretendia ouvir. Por ocasião da audiência de instrução, compareceram as testemunhas Maria da Silva, intimada pelo juízo, bem como, a convite do reclamante, Elizabete dos Santos, ex-colega de trabalho deste e que também ajuizara reclamatória em face do Banco Trilhão; compareceu, ainda, Pedro da Costa, também ex-empregado do reclamado e irmão de Paulo. O Banco do Trilhão, por sua vez, compareceu à audiência acompanhado da testemunha Vicente Rodrigues, que foi superior imediato do reclamante, a quem este acusa de assédio moral e com o qual teve grave desentendimento durante o pacto laboral, chegando às vias de fato, sendo que, relativamente a tais fatos, houve ampla divulgação na imprensa local e há ostensiva documentação nos autos. Aberta a audiência, o advogado do reclamado requereu para que, assim que prestasse depoimento, o preposto fosse dispensado de permanecer em audiência, em razão de compromisso na empresa. Requereu, ainda, que a audiência fosse realizada a portas fechadas, apenas com a presença dos serventuários da Justiça, das partes e testemunhas, quando apregoadas. Ademais, o reclamado contraditou as testemunhas do reclamante. Quanto à testemunha Elizabete dos Santos, aduziu que esta não poderia testemunhar com isenção de ânimo em razão de também estar demandando em face do banco. Relativamente à testemunha Pedro da Costa, argumentou que, de modo algum, este poderia ser ouvido no processo, por ser irmão do reclamante. O reclamante, de seu turno, contraditou a testemunha Vicente, em virtude dos fatos narrados, enfatizando que, de forma alguma, este poderia ser ouvido no feito.
Diante dos requerimentos do reclamado no que se refere à liberação do preposto, à realização da audiência a portas fechadas, bem como das contraditas das testemunhas Elizabete e Pedro e, ainda, diante da contradita do reclamante em face da testemunha Vicente, resposta ao que se pede (considere, com relação às contraditas das testemunhas por ambas as partes, que todas as alegações estão suficientemente demonstradas nos autos), responda ao que se pede:
- Como o juízo deve deliberar à luz da legislação trabalhista, aplicável no que tange à audiência de instrução e julgamento? Fundamente a resposta. [Valor: 11,00 pontos]
- Como o juízo deve deliberar à luz da legislação trabalhista, aplicável no que tange à prova testemunhal? Fundamente a resposta. [Valor: 11,00 pontos]
- Em qual ordem que, em regra, serão ouvidas as partes e as testemunhas na audiência? [Valor: 6,50 pontos]
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José é motorista da Transportadora Passo Lento Ltda. desde janeiro de 2012. Após cometer diversas infrações dolosas de trânsito que ocasionaram a perda da habilitação, foi dispensado por justa causa, em 05 de março de 2018, data em que a empresa tomou ciência do fato. As verbas rescisórias foram pagas em 19 de março, oportunidade em que foi devolvida a CTPS do empregado, devidamente atualizada.
A Empresa Passo Lento Ltda. não quitou as férias vencidas e proporcionais devidas ao empregado, nem pagou as horas positivas do Banco de Horas negociadas com o Sindicato da categoria, sob a alegação de que a dispensa foi por justa causa.
Responda, fundamentadamente:
- O ato praticado por José pode ser …
- direitos e interesses protegidos pela ação civil pública (ACP);
- ACP e direitos trabalhistas;
- competência para julgamento da ACP, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho;
- efeitos da coisa julgada procedente e litispendência;
- prescrição.
Considere a seguinte situação hipotética:
Um cidadão impetrou, na justiça do trabalho, mandado de segurança em desfavor de autoridade pública estadual, indicando, no polo passivo da ação, somente a autoridade coatora. Foi proferida a sentença, que concedeu a segurança ao impetrante.
Tendo como referência a situação hipotética acima, discorra acerca dos seguintes aspectos:
1 correção da petição inicial no que se refere à indicação do polo passivo da ação;
2 previsão da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) quanto à obrigatoriedade de remessa necessária;
3 entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do cabimento da remessa necessária no mandado de segurança.



