Alberto atualmente cumpre pena em regime fechado, em razao de duas condenações criminais ja transitadas em julgado. Na primeira, foi fixada uma pena de 01 ano e 08 meses de reclusão pela pratica do crime previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. Na segunda, sua pena foi de 05 anos e 10 meses de reclusão, pela pratica do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, sendo também reconhecida a sua reincidência, em função da primeira condenação.
Apos cumprir parte consideravel de sua pena, Alberto pleiteou por meio da Defensoria Publica o livramento condicional. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execução Penal. Segundo o magistrado, nao é cabivel o livramento condicional, pois Alberto é reincidente especifico em crime hediondo ou equiparado, bem como cumpre pena em regime fechado, e a jurisprudência veda a progressao por saltos, nos termos da Sumula 491 do STJ. Por fim, sustentou que o sentenciado também nao tem comprovante de residência fixa fora da unidade prisional por ser morador de rua e, portanto, nao teria como cumprir as condições do livramento condicional.
Considerando a situagao descrita acima e na qualidade de defensor/a publico/a de Alberto, ao tomar ciência da intimagao desta decisão, qual medida deve ser adotada? Quais argumentos deveriam ser invocados em defesa do sentenciado neste caso? Justifique sua resposta fundamentadamente.
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