Analise o texto abaixo da Lei Orgânica do Município X, sob o aspecto de sua constitucionalidade em face da Constituição Estadual de Goiás. Se não houver inconstitucionalidade, emita parecer desaconselhando qualquer postulação perante o Poder Judiciário. Se houver inconstitucionalidade, total ou parcial, ofereça minuta de uma peça processual a ser submetida a alguma autoridade legitimada para manejar a postulação adequada.
Lei Orgânica do Município X
Art. 1º – Compete ao Município legislar apenas sobre matérias de interesse local.
Art. 2º – Na promoção do ordenamento territorial, não haverá controle da ocupação do solo, salvo se ocorrer iminente risco para a vida e a saúde das pessoas.
Parágrafo único – É dispensada a aprovação de loteamentos urbanos.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Município fiscalizará as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se dispositivos de segurança contra incêndio, sob pena de multa, cujo valor será anualmente fixado.
Art. 4º – Somente os cemitérios públicos ficarão sujeitos à administração e fiscalização municipais.
Art. 5º – Os cultos religiosos ou igrejas não poderão sofrer embaraço em seu funcionamento e suas despesas de luz e fornecimento de água e esgoto serão subsidiados pelo Município.
Art. 6º – Os documentos públicos expedidos por outras pessoas jurídicas de direito público e todos os documentos particulares terão de ser acompanhados da prova de autenticidade e veracidade de seu conteúdo, para serem aceitos pelo Município.
Art. 7º – Será critério de desempate, nos concursos públicos, a circunstância de o candidato ser nascido neste Município.
Art. 8º – É garantido o mútuo ou comodato de bens públicos dominicais, mediante solicitação do interessado, a fim de utilizá-los em quaisquer atividades associativas, especialmente as esportivas no Município.
Art. 9º – A organização do tráfego urbano e nas estradas rurais do Município a este compete com exclusividade.
Art. 10 – O controle externo das contas do Município será exercido com exclusividade pelo Tribunal de Contas.
Art. 11 – A Câmara Municipal requisitará o numerário destinado a suas despesas, e, além desse atendimento, não poderá o Poder Executivo prover sua instalação ou remunerar-lhes os servidores.
Art. 12 – A Guarda Municipal se incumbirá de proteger os bens do Município e suas instalações e executar serviços de trânsito.
Art. 13 – Cabe ao Prefeito fixar os subsídios dos Secretários Municipais e, à Câmara, o dos vereadores, bem como a verba de representação de seu Presidente.
Art. 14 -Compete ao Prefeito dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, com aprovação da Câmara Municipal, e, privativamente, prover os cargos e funções públicas municipais.
Art. 15 – Apenas será possível a remessa à Câmara Municipal de mensagem, expondo a situação do Município pelo Prefeito, com pedido de providências, no início da legislatura.
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