Dentre os compromissos assumidos pelo Governo Federal como requisito a candidatura do Brasil, a sede da Copa do Mundo de 2014, está incluída a concessão ampla de isenção de impostos a diversas entidades esportivas discriminadas nas “Garantias” e nos “Termos de Compromisso” firmados pelos representantes legais de diversos entes federativos signatários desses documentos no âmbito da União, Estados e Municípios.
Tais documentos não foram submetidos às formalidades previstas no artigo 49, I e 84, VIII da Constituição Federal. Em 2008, a capital do Estado de São Paulo editou a Lei 14.863, que prevê a isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, quando devido ao município de São Paulo , a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou tomador dos serviços for:
– A entidade internacional organizadora;
– as associações e confederações de futebol dos países que participarão das Copas; ou
– a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou a realização das Copas, conforme dispuser o regulamento.
Prevê, ainda, que a isenção fica condicionada à nomeação da cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Em 2010, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar 579 / 10, postulando que fossem os Municípios autorizados a conceder isenção do ISSQN em relação aos serviços relacionados à Copa das Confederações e a Copa do Mundo, em 2013 e 2014, respectivamente. no texto aprovado pela Câmara dos Deputados , exigiu-se expressamente a previsão em lei municipal. Considerando-se que o referido projeto de lei complementar não foi aprovado, sancionado ou publicado até o momento, indaga-se:
a – qualquer das entidades mencionadas na lei, teria direito a postular isenção do ISSQN no município de São Paulo com base exclusivamente nos compromissos assumidos pelos representantes do governo brasileiro independentemente da lei complementar ou da lei municipal acima referida?
b – assumindo como premissa que o prefeito do município de São Paulo também tenha sido um dos firmatórios legais dos “termos de compromisso” que previam a concessão de benefícios fiscais, poderia a entidade internacional organizadora do evento exigir a isenção tributária mesmo sem a prévia edição de lei municipal?
c – exclusivamente com base em lei complementar, seria possível postular a isenção do ISSQN?
d – no cenário atual, a lei 14.863, de 2008, pode ser controlada constitucional?
e – a posterior edição de lei complementar autorizando a concessão do benefício fiscal sanaria eventual vício de inconstitucionalidade da referida lei municipal?
f – após eventual decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da lei 14.863/08, seria possível que autoridade fazendária municipal viesse a formalizar o lançamento tributário contra prestador de serviços, a qualquer das entidades citadas nessa lei, que deixe de pagar o imposto municipal com base nesse diploma legal, exigindo o imposto e a multa?
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