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Q122026 | Direito Administrativo
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2013
Órgao: TCE-PB - Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Cargo: Procurador
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática150 linhas

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O procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba deve elaborar parecer com base na analise dos seguintes fatos. A prefeitura municipal da cidade X firmou contrato, por prazo determinado com quatro enfermeiros, Aparecida, Nunes, Pires e Renda, para atuarem no Programa Saúde da Família, pelo prazo de 1º/01/2009 a 30/06/2010. Por se tratar de contrato temporário, não foi realizado concurso público. As referidas contratações foram examinadas, para efeito de registro, nos processos nº 38.777-1, nº 38.778-0, nº 38.779-9 e nº 38.780-7, sendo os três últimos apensados ao primeiro, dada a similaridade da matéria. O secretário de Administração à época das contratações, Luís P. , inquerido a respeito das contratações, informou que cabia a ele apenas coordenar o procedimento, elaborar formalmente o instrumento de contrato e providenciar o cadastro dos contratados para fins de pagamento e demais atos burocráticos. Informou ainda, que o pedido de contração cabia à secretária de Saúde e a forma de contratação, a disponibilidade financeira e orçamentária e autorização para a realização do contrato eram atos prévios de competência da Controladoria, da Procuradoria, e da Prefeitura, sem os quais não seria possível a formalização do instrumento de contrato.

Inquerida, a secretária de saúde a época das contratações, Maria S. informou que, após a solicitação da contratação, é instaurado processo administrativo que passa a ser condenado pela Secretaria de Administração, cuja manifestação é imprescindível para a realização do contrato, assim como o são a declaração da Secretaria da Fazenda acerca da disponibilidade financeira e orçamentária do município e autorização final do chefe do Executivo. O prefeito municipal a época das contratações Duarte, pronunciou-se acerca dos fatos: 1- acerca da contratação temporária de enfermeiros, médicos e cirurgiões para o Programa Saúde da Família, sem a realização de concurso público, o prefeito
argumentou que, na ocasião em que os contratos foram firmados, prevalecia o entendimento de que a contratação para atender a tais programas deveria ter caráter temporário. Duarte alegou, ainda, que buscou todas as alternativas possíveis para fazer o devido estudo a respeito do melhor posicionamento a ser adotado, objetivando não só a economicidade, como também, a qualidade dos serviços prestados. 2- a respeito da utilização da rubrica 3.3.90.36.00 ( Outros serviços de Terceiros – Pessoa Física) para a contabilização da despesa com os contratos, em desacordo com a Portaria Interministerial nº163/2001, que determina a utilização da rubrica 3.1.90.04.00, para contratação por tempo determinado, o prefeito argumentou que fora determinada a apuração do ocorrido a fim de sanar as eventuais irregularidades de forma que não mais se repetissem, tendo enviado como comprovação cópia do memorando (anexo às fls.176). Encaminhado pela Procuradoria Municipal à Secretaria de Administração. 3- no que se refere à existência de delegação de competência do prefeito municipal outorgando poderes para que o secretário de Administração e a secretária de Saúde firmassem as contratações sob análise, Duarte informou que a competência para que firmassem o contrato fora outorgada por meio do Decreto Municipal nº 18.572/2008. De acordo com disposto no art.4º, inc. III, do Decreto Municipal nº 18.572/2008, todos os contratos do Município devem ser encaminhados ao prefeito, depois de instruídos, para a manifestação sobre o interesse da administração na contratação, com respectiva homologação ou não, do procedimento.

Em face dessa situação hipotética, redija o parecer na condição de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, manifestando-se sobre todos os fatos descritos. Ao elaborar seu texto, considere a estrutura a seguir. Relatório; fundamentação; conclusão.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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