A Constituição prevê, em seu art. 165, que a LOA conterá três orçamentos, a saber:
“§ 5º – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”
Regulamenta, ainda, uma série de vedações que deverão ser observadas, entre as quais destacamos a constante no inciso 5º do Art. 167:
“Art. 167 – São vedados:
I – (…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.”
Assim, se o Executivo quiser efetuar uma mudança em determinada ação realocando recursos de um programa para outro ou realizando uma nova despesa, a alteração deverá passar pelo Parlamento. Essas autorizações são concedidas ao chefe de Poder para que ele realize despesas além (ou de forma diferente) do que estava previsto no orçamento. É necessário que essa autorização seja concedida por meio de lei, uma vez que o orçamento no Brasil é uma lei (LOA), e, para modificá-la, é preciso outra lei. Nessa toada, caso o Poder Executivo arrecade um valor maior que o previsto (superávit na arrecadação), solicitará que o orçamento seja alterado, aumentando-se o poder de gasto. Assim, encaminhará ao Parlamento um projeto de lei pleiteando autorização para gastar um valor a maior em determinado programa de trabalho.
Uma vez autorizados pelo Poder Legislativo, presidente, governadores e prefeitos podem empenhar (executar) as despesas correspondentes. Vale ressaltar que, a fim de não prejudicar os trabalhos do Poder Legislativo, inflando a pauta com dezenas de projetos de lei de créditos adicionais, é comum a LOA já trazer, de plano, uma autorização para o Executivo abrir créditos adicionais até um determinado limite (normalmente de 20% a 50%). Assim, fica previamente autorizado o chefe do Poder a movimentar e ajustar os créditos para atender adequadamente às necessidades da população. Carvalho, na obra “Por Dentro das Fraudes”, coloca que aí está o problema: a autorização prévia concedida ao Chefe do Executivo é, na verdade, uma espécie de cheque em branco. Na prática, ele fica livre para remanejar o que melhor lhe aprouver, gastando onde lhe for mais conveniente, nem sempre de acordo com a vontade do povo.
Se considerarmos o montante normalmente gasto com pessoa e com juros onde não há necessidade ou interesse de remanejamento, a autorização acaba por contemplar quase todo o resto. Assim, o orçamento acaba por ser uma peça de ficção, um plano de intenções passível de alteração ao sabor de quem comanda.
Considerando o exposto, elabore um texto explicitando: (1) os tipos de créditos adicionais existentes; (2) a iniciativa e a competência em matéria orçamentária; e (3) a possibilidade de o Chefe do Ministério Público de determinado estado remanejar seu orçamento, bem como a forma como isso pode acontecer.
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