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Segund…
A Operação Via Segura, conduzida pela Polícia Federal em Goiânia, investiga desde 2024 um esquema de corrupção envolvendo contratos de obras rodoviárias federais. Entre os investigados estão Eduardo Nunes, 47 anos, empresário, sócio da empreiteira EN Engenharia Ltda., e Rafael Cunha, 52 anos, ex-superintendente regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Apurou-se que Eduardo pagou vantagens indevidas a Rafael em troca de aditivos contratuais fraudulentos e liberações irregulares de verbas federais. Já foram cumpridos mandados de busca e apreensão na sede da empresa e na residência dos suspeitos, tendo sido recolhidos contratos, planilhas e mídias digitais que …
Defina nexo causal [valor: 20,00 pontos], diferencie a teoria dos antecedentes causais e a da imputação objetiva [valor: 25,00 pontos] e, por fim, explique como ocorre a causalidade nos crimes omissivos [valor: 25,00 pontos].




O primeiro caso refere-se ao erro de tipo, configurado no art. 20 do Código
Penal, o qual afirma que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal
exclui o dolo, mas permite-se a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Maria, ao recolher uma bolsa da festa, imaginando ser de sua propriedade,
recai neste erro, pois não sabe exatamente o que faz, acreditando estar em
uma situação de licitude, quando, na realidade, não está. Este tipo de erro
pode ser dividido em erro de tipo essencial, quando o equívoco recai sobre
os dados principais do tipo penal, podendo-se excluir o dolo e a culpa,
quando inevitável, e excluir o dolo, mas punir a culpa, quando o erro puder
ser evitado pela percepção do “homem médio”, de acordo com corrente
tradicional. No exemplo, Maria se equivoca com relação à elementar “coisa
alheia”, configuradora do furto, excluindo, portanto o dolo. E pode ainda ser
classificado como erro de tipo acidental, quando o erro recair sobre dados
secundários do delito, como erro sobre o objeto, sobre a pessoa, na
execução, no delito, e no nexo causal.
O segundo caso analisado configura exatamente o erro de tipo acidental na
execução, conhecido como aberratio ictus, previsto no art. 73 do CP. Neste,
o agente representa corretamente a vítima, no entanto, por acidente ou uso
nos meios de execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. José
representou bem seu desafeto João, no entanto, por erro na execução,
acabou atingindo seu pai, que estava ao lado da vítima pretendida. A
consequência para este tipo de erro é que o agente irá responder pelo crime
executado, mas levando em consideração as qualidades ou condições
pessoais da vítima pretendida, e não da efetivamente atingida. José,
portanto, responderá por homicídio doloso de seu pai, como se tivesse
matado João, sem a agravante. Caso atinja a vítima pretendida e também a
pessoa diversa, responderá em concurso formal de crimes. Em suma, o erro
na execução não exclui o dolo, não exclui o crime e não isenta o agente de
pena.