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No âmbito da Câmara dos Deputados, a Polícia Legislativa Federal instaurou procedimento investigatório para apurar suposto esquema de fraude envolvendo fornecedores cadastrados para prestação de serviços terceirizados à Casa.
Conforme apurado preliminarmente, o investigado Carlos Henrique, apresentando-se como representante legal de empresa regularmente constituída, firmou contratos administrativos para fornecimento de equipamentos de informática. Entretanto, após o recebimento antecipado de valores decorrentes de medições fraudulentas, constatou-se que os bens nunca foram entregues, tampouco havia estrutura empresarial compatível com o objeto contratado.
No curso das investigações, verifico…
Durante evento institucional realizado nas dependências da Câmara dos Deputados, policiais legislativos foram acionados após relato de tumulto em área de acesso restrito do estacionamento interno. No local, verificou-se que Carlos, motorista de aplicativo que aguardava passageiro nas imediações, havia conduzido seu veículo em velocidade incompatível com a sinalização do local e avançado sobre área delimitada por cones e barreiras móveis.
Ao ser advertido pelos agentes de segurança, Carlos teria reagido de forma exaltada, desrespeitando a orientação recebida e tentando remover os cones que delimitavam o espaço reservado às autoridades. Durante a manobra de retirada do veículo, acabou colidind…
Durante auditoria de rotina no Departamento de Segurança da Câmara dos Deputados, a equipe de vigilância identificou acessos indevidos ao sistema interno de tramitação de documentos. O rastreamento apontou que o servidor Rogério, Assistente Legislativo, acessou, sem necessidade funcional, relatórios sigilosos classificados como “reservados”, referentes a procedimentos administrativos.
Verificou-se ainda que Rogério transferiu cópias digitais desses documentos para um pendrive pessoal e, posteriormente, enviou o conteúdo ao assessor Eduardo, que utilizou parte das informações para constranger um parlamentar em sessão reservada. Em diligência de busca, constatou-se também que Rogério ocultou d…





O primeiro caso refere-se ao erro de tipo, configurado no art. 20 do Código
Penal, o qual afirma que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal
exclui o dolo, mas permite-se a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Maria, ao recolher uma bolsa da festa, imaginando ser de sua propriedade,
recai neste erro, pois não sabe exatamente o que faz, acreditando estar em
uma situação de licitude, quando, na realidade, não está. Este tipo de erro
pode ser dividido em erro de tipo essencial, quando o equívoco recai sobre
os dados principais do tipo penal, podendo-se excluir o dolo e a culpa,
quando inevitável, e excluir o dolo, mas punir a culpa, quando o erro puder
ser evitado pela percepção do “homem médio”, de acordo com corrente
tradicional. No exemplo, Maria se equivoca com relação à elementar “coisa
alheia”, configuradora do furto, excluindo, portanto o dolo. E pode ainda ser
classificado como erro de tipo acidental, quando o erro recair sobre dados
secundários do delito, como erro sobre o objeto, sobre a pessoa, na
execução, no delito, e no nexo causal.
O segundo caso analisado configura exatamente o erro de tipo acidental na
execução, conhecido como aberratio ictus, previsto no art. 73 do CP. Neste,
o agente representa corretamente a vítima, no entanto, por acidente ou uso
nos meios de execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. José
representou bem seu desafeto João, no entanto, por erro na execução,
acabou atingindo seu pai, que estava ao lado da vítima pretendida. A
consequência para este tipo de erro é que o agente irá responder pelo crime
executado, mas levando em consideração as qualidades ou condições
pessoais da vítima pretendida, e não da efetivamente atingida. José,
portanto, responderá por homicídio doloso de seu pai, como se tivesse
matado João, sem a agravante. Caso atinja a vítima pretendida e também a
pessoa diversa, responderá em concurso formal de crimes. Em suma, o erro
na execução não exclui o dolo, não exclui o crime e não isenta o agente de
pena.