PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n.º yyyyyyy
AUTOR Deputado zzzzz
Art. 1.º O Poder Executivo criará telecentros de inclusão digital em todo território nacional até 2016.
Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo controlar e manter os telecentros de inclusão digital.
Art. 3.º Os telecentros de inclusão digital deverão proporcionar disseminação da informação por meio digital, aprendizado de tecnologias, uso e operação de softwares e computadores.
Art. 4.º Todos os telecentros de inclusão digital deverão utilizar softwares considerados livres, com base na licença GPL (General Public License).
Art. 5.º Todos os softwares utilizados nos telecentros de inclusão digital poderão ser copiados e distribuídos aos seus usuários, que poderão modificá-los de acordo com suas necessidades.
Art. 6.º Esta lei vigora após sua publicação.
A respeito do hipotético projeto de lei apresentado acima, elabore um parecer pela aprovação da proposição. Em seu texto aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- proteção aos direitos do autor e do registro;
- garantias aos usuários de programa de computador;
- contratos de licença de uso, de comercialização e de transferência de tecnologia;
- infrações e penalidades em caso de violação dos direitos do autor.
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