Mandado de segurança foi impetrado contra ato do reitor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o que indeferiu, por não encontrar amparo na ordem jurídica vigente, o pedido de transferência compulsória de matrícula de determinado aluno. Aduziu o impetrante que, em janeiro de 2005, foi aprovado no vestibular para o curso de Direito na Universidade Católica de São Paulo, onde cursou um semestre; que mudou de domicílio para Belo Horizonte em virtude da transferência, de ofício, de seu pai, servidor público federal; que buscou a matrícula devido à sua difícil situação financeira bem como à sua nomeação e posse em cargo público comissionado, em 2/8/2005, na Câmara Municipal de Belo Horizonte – MG.
Por força da liminar concedida, que determinou a matrícula, o impetrante foi aluno frequente durante um semestre no curso de Direito da UFMG. No julgamento do agravo de instrumento interposto pela UFMG, a decisão monocrática foi confirmada pelo órgão ad quem. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
O juiz a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada sob o entendimento de que, no caso, aplica-se a tese de consolidação da situação fática, visto que o impetrante tem direito líquido e certo à transferência, independentemente de vaga, por ser dependente de servidor público federal transferido de ofício bem como por ter sido nomeado para cargo público comissionado.
Diante da situação hipotética acima, em especial, da sentença proferida pelo juiz, redija, na condição de Procurador Federal, o recurso que entender cabível, alegando toda a matéria de direito material e processual pertinente e observando todos os requisitos legais.
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