O Vereador, em todo o processo de apresentação de Projeto de Lei, aponta a competência da Câmara Municipal para legislar acerca do assunto. Quanto ao projeto, apresentou diretrizes no que diz respeito a possibilidade de apreensão dos equipamentos pela Guarda Municipal, caso regras de trânsito não fossem respeitadas, bem como a possibilidade de pagamento dos serviços por meio de cartões utilizados na integração do transporte coletivo municipal.
O texto foi levado ao Plenário da Câmara Municipal de Vales Distantes e, após aprovação por maioria, encaminhado para sanção ou veto do Prefeito do Município.
O prefeito, juntamente com sua cúpula, ao analisar o projeto de Lei, se indagou acerca da competência da matéria envolvida, visto que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no seu artigo 24, II, aponta que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
Assim, antes de enviar seu entendimento final de volta para a Câmara Municipal de Vales Distantes, solicitou consulta à Procuradoria Municipal com as seguintes indagações referentes aos assuntos abordados pelo Projeto de Lei de Nº 389/19:
a) Diante dos esclarecimentos, principalmente as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro CTB e a Constituição Federal, qual a competência para legislar acerca dos veículos descritos e relacionados ao Projeto de Lei 389/19?
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