Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
Em agosto de 1998, a Presidência da República editou o Decreto 2.745, que “Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”. Para os fins desta questão, suponha que esse Decreto houvesse criado uma nova hipótese de dispensa de licitação, que não estivesse prevista em dispositivo legal anterior (nem na 8.666/93, nem na 9.478/97, nem qualquer outra lei).
Em vista disso, pergunta-se: teria sido válida, neste caso, a criação de dispensa de licitação por meio do Decreto? Caso tenha sido criada a dispensa por meio do Decreto, o funcionário público precisa obedecê-la ou pode se negar a aplicá-la? A resposta, que deve ser concisa, precisa mencionar, fundamentadamente e com autonomia, os seguintes temas: (i) o conceito de dispensa de licitação; (ii) o conceito de inexigibilidade de licitação; (iii) o conceito de regulamento administrativo; (iv) os limites ao exercício da competência regulamentar; (v) o conceito de hierarquia administrativa e (vi) se os funcionários públicos podem descumprir regulamentos administrativos (Não é necessário observar a ordem dos assuntos, desde que todos sejam mencionados de forma explícita).
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