Art. 10. As compras, sempre que possível, devem:
I – atender ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho;
II – indicar as condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e ser subdividida em tantas parcelas quantas forem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade e observando a legislação orçamentária;
IV – observar os preços praticados pela Administração Pública;
V – ser processadas através de sistema de registro de preços.
I – decorrente de pré-qualificação de objeto;
II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.
Ao seu tempo, a Lei nº 8.666/1993, que estabelece as “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” em seu artigo 7º, § 5º, consigna o seguinte: “É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.” E na mesma lei o artigo 15, § 7º, inc. I, prevê que nas compras deverá ser observada “a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”.
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Com base ne…



