O envelhecimento da população é hoje um fenômeno universal, característica tanto dos países centrais como, de modo crescente, dos países do Terceiro Mundo. Os fatores responsáveis pelo envelhecimento são discutidos, e o processo conhecido por “transição demográfica” abordado. As repercussões para a sociedade do progressivo envelhecimento da população são consideradas, particularmente no que diz respeito à saúde. […].
Fonte: http://maryvillano.blogspot.com/2008/10/um-jovem-pas-
que-envelhece.htmlAcesso 27/jan/2012.
PREVIDÊNCIA PRÓPRIA
A Constituição Federal conferiu aos Municípios a viabilidade de instituir sistema próprio de previdência, cuja manutenção também se dará através de seus maiores beneficiários: os servidores municipais. É isso o que reza o parágrafo único do art. 149 do texto constitucional. Regido pela lei 9.717/98, com isso, que a previdência social possui, no Brasil, dois regimes básicos de cobertura. Um fundado no art. 201 da Carta Federal, sob a responsabilidade do Ministério da Previdência Social, o chamado Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que abrange, de forma obrigatória, todos os empregados, trabalhadores autônomos e avulsos e empregadores e, facultativamente, toda pessoa que, não se enquadrando como segurado obrigatório de qualquer sistema previdenciário especifico, deseje contribuir para a Previdência Social.
O outro regime, abrangendo obrigatoriamente os servidores públicos, encontra-se sob a gestão do ente federativo ao qual o servidor estiver vinculado; e é ai que se inclui o regime de previdência municipal.
Assim, uma vez criada a previdência própria, a Administração e os servidores passam a contribuir para um fundo que, se montado segundo parâmetros organizacionais e atuariais corretos, será capaz de atender aos pagamentos de aposentadorias e pensões, sem afetar os recursos do Tesouro Municipal.
Fonte: http://www.seap.inf.br/empresa/servicos/
previdencia-propria/ Acesso 02/fev/2012.