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Q95717 | Direito Militar (Geral)
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2014
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
120 linhas

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De acordo com a Lei n.º 11.631, de 2007, que dispõe acerca da Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB), a Mobilização Nacional é o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementar à Logística Nacional, que se destina a capacitar o país a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, em caso de agressão estrangeira. Em face de algumas instabilidades políticas evidenciadas na América do Sul, em especial entre os anos de 2010 a 2013, um deputado federal entendeu ser necessário alterar o Decreto n.º 6.592, de 2 de outubro de 2008, que regulamentou a referida lei, apresentando a proposição abaixo.


PROJETO DE LEI N.º XXXX, DE XX.


Altera o Decreto n.º 6.592, de 2 de outubro de 2008, que regulamenta o disposto na Lei n.º 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe acerca da Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB).


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1.º O art. 9.º do Decreto n.º 6.592, de 2 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 9.º Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados de acordo com os seguintes subsistemas: ………………………….


VI – o Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil, sob a direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; ………………………….


VIII – o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção da Polícia Militar do Distrito Federal; e ………………………….” (NR)


Art. 2.º O art. 13 do Decreto n.º 6.592, de 2 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 13. São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:


I – o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;


II – o Ministro de Estado ou seu substituto legal de cada órgão a seguir indicado: ………………………….


j) Defesa Civil Nacional;


k) Secretaria Nacional de Segurança Pública;


l) Polícia Militar do Distrito Federal; e


m) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)


Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EXCERTO DA JUSTIFICAÇÃO


Para a justificação, os aspectos a seguir devem ser considerados: O incremento das Forças Auxiliares na gestão do Sistema Nacional de Segurança Pública, o que trará maior agilidade e flexibilidade, conforme disposto na Diretriz 003/2013-EME-MD, especialmente nos aspectos que dizem respeito ao atendimento e resposta aos desastres; a Força Nacional de Segurança Pública, composta pelos militares componentes das Forças Auxiliares estaduais e do Distrito Federal, que atua em todo o território nacional, respeitadas as normas específicas; as Forças Auxiliares, que têm a competência constitucional de exercer as atividades de defesa civil no território nacional; a necessidade de maior controle e participação no planejamento e na política de controle de distúrbios em proteção ao patrimônio público e privado, conforme disposto na Diretriz 084/2013-MJ, em consonância com a Estratégia Nacional de segurança; a participação efetiva das Forças Auxiliares na implementação do SINAMOB, que decorre do curso de Mobilização Nacional ofertado pela Escola Superior de Guerra desde a década de 1980.


Com relação à proposição de ato normativo apresentada na situação hipotética acima e na condição de consultor legislativo, redija um voto em parecer pela aprovação ou pela rejeição da referida proposição. Na fundamentação, argumente acerca da constitucionalidade e juridicidade do dispositivo proposto [valor: 10,00 pontos] e aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
  • conformidade aos princípios da Política Nacional de Defesa;
  • observância aos princípios da Estratégia Nacional de Defesa;
  • concordância com o SINAMOB.
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas..

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