Dispõe sobre o quórum para a aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios, incentivos fiscais ou financeiros instituídos em afronta ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição e para a reinstituição dos referidos benefícios nos termos da legislação aplicável.
Art. 1.º Para a aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros instituídos em afronta ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição e para a reinstituição dos referidos benefícios exige-se a manifestação favorável de, no mínimo:
I – três quintos das unidades federadas;
II – um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
*****
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
XII – cabe à lei complementar:
(…)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado Federal, 1988.
Com base no projeto de lei complementar acima e considerando o disposto no trecho texto constitucional apresentado, redija parecer pela aprovação do referido projeto, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- competência de iniciativa do projeto;
- admissibilidade de tratamento da matéria mediante lei ordinária;
- incentivos fiscais concedidos unilateralmente por unidade federada e regra de unanimidade do CONFAZ;
- possibilidade de remissão dos créditos tributários relativos a incentivos fiscais concedidos anteriormente a sua vigência, sem observância às regras do CONFAZ.
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.
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