Art. 980–A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 1.º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2.º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3.º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4.º (VETADO).
§ 5.º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica e vinculados à atividade profissional.
§ 6.º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A criação da EIRELI tem gerado debate entre os órgãos competentes e os profissionais da área jurídica. Nesse debate, o principal questionamento refere-se à possibilidade de a EIRELI ser constituída por pessoa jurídica, bem como por pessoa jurídica de capital estrangeiro, a qual será submetida aos ditames da Lei n.º 4.131/1962, que regula a aplicação de capital estrangeiro e a remessa de valores para o exterior.
A partir das informações acima apresentadas, redija uma minuta de proposição pertinente que altere o art. 980–A da Lei n.º 10.406/ 2002 (Código Civil) a fim de autorizar a constituição de EIRELI por pessoa jurídica de direito privado de capital nacional bem como por pessoa jurídica de direito privado de capital estrangeiro. Na justificação dessa proposição, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- possibilidade de a EIRELI desempenhar atividades não empresariais, a exemplo de atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística;
- análise do tratamento constitucional e da juridicidade da proposta;
- restrições à aplicação de capital estrangeiro no país;
- repercussão na economia nacional.
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