A Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por meio de Resolução aprovada por seu Plenário, criou Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as razões que levaram à falência da empresa privada X, com sede no Município, um dos principais laboratórios do país, fabricante de diversos remédios bastante utilizados pela população carioca.
Já na primeira reunião do órgão, deliberou-se pela quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos diretores da sociedade, em decisão assim enunciada: “Diante da relevância da empresa X para a economia do Município e para a manutenção da saúde da população carioca, e com o intuito de apurar a possível existência de irregularidades na gestão daquela sociedade, delibera-se pela quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico de toda a sua diretoria, determinando-se o encaminhamento dos competentes ofícios ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal e às diversas prestadoras de serviços telefônicos.”
O Banco Central do Brasil foi o primeiro órgão a responder, recusando-se a encaminhar as informações solicitadas, ao argumento de que as disposições contidas na Lei Complementar 105, de 10/01/2001, referentes ao sigilo bancário, especialmente o seu art. 4º, não autorizam o Poder Legislativo Municipal a ter acesso às operações ativas e passivas e aos serviços prestados pelas instituições financeiras¹.
Argumentando que qualquer CPI tem poderes de investigação próprios de autoridade judicial, a teor do art. 58, § 3º da Constituição Federal, o Presidente da CPI em questão encaminha expediente ao Procurador-Geral da Câmara, solicitando que sejam adotadas as medidas cabíveis para a obtenção das informações bancárias pretendidas.
¹ Lei Complementar 105/2001:
“Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.”
Na qualidade de Procurador da Câmara responsável por examinar a questão, quais medidas, inclusive judiciais, você sugeriria que fossem adotadas? Justifique a sua resposta.
Analise, ainda, quais as eventuais dificuldades a serem enfrentadas em possível(is) ação(ões) judicial(is).