- direitos e interesses protegidos pela ação civil pública (ACP);
- ACP e direitos trabalhistas;
- competência para julgamento da ACP, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho;
- efeitos da coisa julgada procedente e litispendência;
- prescrição.
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Considere a seguinte situação hipotética:
Um cidadão impetrou, na justiça do trabalho, mandado de segurança em desfavor de autoridade pública estadual, indicando, no polo passivo da ação, somente a autoridade coatora. Foi proferida a sentença, que concedeu a segurança ao impetrante.
Tendo como referência a situação hipotética acima, discorra acerca dos seguintes aspectos:
1 correção da petição inicial no que se refere à indicação do polo passivo da ação;
2 previsão da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) quanto à obrigatoriedade de remessa necessária;
3 entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do cabimento da remessa necessária no mandado de segurança.
Paulo da Costa ajuizou reclamatória trabalhista em face do Banco do Trilhão S/A. O juízo fracionou a audiência trabalhista, realizando audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Nessa ocasião, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. O juízo facultou às partes trazerem as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ou apresentar o rol respectivo em 10 dias para aquelas, a fim de que fossem intimadas pelo juízo, sob pena de serem ouvidas somente as que comparecessem. Paulo, no prazo estipulado pelo juízo, requereu a intimação da testemunha Maria da Silva, declarando que as demais compareceriam à audiência independentemente de…



