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Definido fundamentalmente nos artigos 165 a 169 da CF, o modelo orçamentário brasileiro não estabelece a obrigatoriedade de se executar tudo o que seja definido no orçamento, sendo desnecessário pedir autorização ao Congresso Nacional para não implementar determinada despesa. Há os que atribuem à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a responsabilidade de ter introduzido o orçamento impositivo no Brasil, pois o único caso que justificaria a não implementação integral do orçamento seria o da dificuldade no alcance das metas fiscais. Nas demais situações, a execução dos créditos orçamentários seria obrigatória. Tal entendimento, contudo, não é o que tem prevalecido. Na prática, não se observam …
“Em 5 de outubro de 1988, o Brasil recebeu, então, sua sétima Constituição. Desde as primeiras discussões, o tema orçamentário mereceu grande atenção dos constituintes. A seção Dos orçamentos, integrante do capítulo II – Das finanças públicas – compreende apenas cinco artigos, mas com todos os inúmeros incisos e parágrafos, trazendo novos conceitos e regras, além de consagrar e confirmar princípios e normas já tradicionais.
As duas principais novidades do novo texto constitucional na questão orçamentária dizem respeito à devolução ao Legislativo da prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, sobre despesa e à explicitação do sentida da universalidade orçamentária, isto é, …



