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Q94185 | Direito Processual Civil
Banca: IESESVer cursos
Ano: 2009
Órgao: TJ MA - Tribunal de Justiça do Maranhão

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Após efetuar, pessoalmente, inúmeras tentativas não contenciosas de resolução do problema, o Sr. João das Lides contratou advogado com o objetivo de retirar a inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA.), sabendo-a indevida por se referir a dívidas pagas há mais de três meses.


Por conseguinte, o advogado do Sr. João propôs medida cautelar inominada para que o nome do autor fosse retirado do SPC e do SERASA, movendo, logo após, ação principal declaratória de inexistência de débito. Caso, no entanto, o juízo cível competente entenda que a medida urgente proposta deveria ter sido a antecipação dos efeitos da tutela, o que deveria ser realizado no bojo da ação principal, deverá indeferir a urgência pleiteada?


Levando em consideração o desenvolvimento do sistema jurídico brasileiro em face da hipótese, como deverá proceder o juízo? Explique.


CRITÉRIO PARA CORREÇÃO:


Deferimento ou indeferimento da medida e urgência, fundamentados nos artigos 273, parágrafo sétimo ou 154 do CPC.


Explicitação de que a questão se referiu ao princípio da fungibilidade ou ao princípio da instrumentalidade das formas.


Explicitação de que a questão versou sobre a fungibilidade de mão dupla; sobre a fungibilidade inversa àquela literalmente prevista no art. 273 parágrafo sétimo do CPC.


Demonstração de preocupação do candidato com a forma pela qual seria deferida ou indeferida a medida. Trata-se da demonstração da preocupação a respeito da necessidade, ou não, de conversões procedimentais, a fim de que o candidato demonstre se tratar de um aspecto bastante discutido a respeito do tema.

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