CRITÉRIO PARA CORREÇÃO:
Espera-se do candidato uma resposta fundamentada no Código de Ética do Assistente Social. Este afirma no art. 20, alínea A, ser vedado ao Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado pelo usuário. A questão trata estritamente da hipótese do Assistente Social ser arrolado como testemunha, ou seja, depor como testemunha.
Bem sabemos que o art. 19, alínea A, do referido código, afirma ser dever do assistente social, apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito e testemunha, as conclusões de seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste código. Tal obrigação de responder a solicitação judicial não se enquadra no enunciado da questão, pois, dar informações conclusivas a seus laudos e depoimentos, é diferente de depor como testemunha.
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