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Órgão
Ano
Nível de escolaridade
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Q92982 | Direito Eleitoral
Banca: ESAGVer cursos
Ano: 2005
Órgao: TRE ES - Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
15 linhas

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Dispõe o caput do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.9.1995, com redação dada pelo art. 103 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997:


“Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal, regionais ou nacionais, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos”.


Da exegese do dispositivo acima transcrito é possível concluir: a) duas vezes por ano o partido remete ao Juiz Eleitoral a relação de todos os seus filiados; b) a remessa tem por objetivo o arquivamento, a publicação e o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos; c) da relação constará a data de filiação, o número do título eleitoral e o número da Seção Eleitoral de vinculação de cada filiado.


• Qual a interpretação a ser dada no que diz respeito à remessa da “relação dos nomes de todos os seus filiados”?


• Qual o efeito prático na hipótese de o partido não proceder à remessa da relação de filiados?


• Considerando a finalidade de “cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeitos de candidatura a cargos eletivos”, ou seja, do preenchimento de uma das condições de elegibilidade, existe algum procedimento a ser adotado no caso de omissão na lista de filiados?

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